DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial BRADESCO SAÚDE S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Esta do de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 259):<br>Apelação Cível Plano de saúde - Obrigação de fazer c.c. indenização Parcial procedência com condenação da ré na obrigação de manter o autor em contrato de seguro saúde adaptado à modalidade individual, com a mesma rede de cobertura e condições do contrato anterior, mediante pagamento integral, sem condenação em danos morais Inconformismo da ré Alegação de impossibilidade de manter o autor, por não comercializar planos individuais Cancelamento ou suspensão que é abusiva quando o paciente está em tratamento, como no caso dos autos em que o autor está acometido pelo câncer Direitos garantidos pelo art. 5º da CF e art. 13, §. ún., III, da Lei n. 9.656/98 - Obrigatoriedade da ré em manter a cobertura de tratamento de moléstia grave em curso, mediante oferecimento de plano individual - Art. 1º da Resolução 19 Consu e art. 26º da Resolução 279 da ANS Findo o prazo do art. 30 da lei 9.656/98, a obrigação, no caso concreto, é de se oferecer plano individual sem obrigatoriedade de se manter o mesmo valor das mensalidades dos beneficiários do plano coletivo empresarial Precedentes Sentença modificada neste ponto Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 13, parágrafo único, III, e 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 (e-STJ fls. 276/285).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.037 do Código de Processo Civil, sustenta que, após a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, deveria ter sido determinada a suspensão do processo.<br>Argumenta, também, violação ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/1998, ao fundamento de que a vedação de suspensão ou rescisão contratual prevista no dispositivo se aplicaria apenas a contratos individuais e somente durante internação.<br>Além disso, teria violado o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, ao não reconhecer a limitação temporal para manutenção do beneficiário como ex-empregado demitido sem justa causa, sustentando que o prazo máximo seria de 24 meses e que não seria possível a prorrogação além do previsto em lei.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 328/330.<br>Em decisão do STJ o Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou a devolução dos autos à origem para sobrestamento, diante da afetação da controvérsia sob o rito dos repetitivos, relativo ao Tema 1.045 (Prorrogação do prazo do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998) (e-STJ fls. 337/339).<br>Contudo, em decorrência da desafetação do tema, o Tribunal devolveu os autos para apreciação do recurso especial (e-STJ fls. 344/345).<br>Posteriormente, quanto ao Tema 1.082 (Cancelamento unilateral de plano coletivo durante tratamento de doença grave), Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou a devolução dos autos à origem para sobrestamento, para adoção das providências dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 após a publicação dos acórdãos paradigmas (e-STJ fls. 353/355).<br>Em juízo de retratação o Tribunal de origem afirmou que a questão foi reapreciada e mantida, à luz da tese firmada nos Recursos Especiais nº 1842751/RS e 1846123/SP (Tema 1.082), no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (e-STJ fls. 367/373).<br>Nova admissibilidade do recurso especial foi admitido às fls. 375/376<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da decisão (e-STJ fls. 260/272 - grifos acrescidos):<br>A companheira foi demitida e o plano foi prorrogado, momento em que foi diagnosticado como portador de Neoplasia de Reto Médio (CID C20), passado por cirurgia e sessões de quimio e radioterapia.<br>Ante sua condição e necessidade de contínuo acompanhamento médico que sua doença requereu, a empresa Arquivei extensão de sua permanência no Plano de Saúde empresarial até a data 30/04/2019.<br>Próximo a data de exclusão do Plano de Saúde empresarial oferecido pela Ré, e tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento e acompanhamento médico solicitou a sua transferência para um Plano de Saúde Individual/Familiar da mesma operadora, mas foi negada a migração, sob o argumento de que a ré não mais administra contratos de pessoa física.<br>Próximo a data de exclusão do Plano de Saúde empresarial oferecido pela Ré, e tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento e acompanhamento médico solicitou a sua transferência para um Plano de Saúde Individual/Familiar da mesma operadora, mas foi negada a migração, sob o argumento de que a ré não mais administra contratos de pessoa física.<br>Assim, ingressou com a ação para compelir a ré a ofertar plano individual, além de indenização por danos morais.<br>Ante a parcial procedência apela a ré. Pois bem, apesar de não haver ilegalidade em se em se excluir a titular do plano de saúde, pelo encerramento do prazo determinado no art. 30 da Lei 9.656/98 se tem entendido que não pode haver cancelamento do contrato quando o paciente se encontra em tratamento.<br> .. <br>Ademais, não é razoável que o paciente sofra limitações enquanto ainda em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.<br>Embora não se tenha notícia de que o apelante se encontre internado, passa por tratamento motivado por diagnóstico de tumor maligno, que não deve ser interrompido, sendo vedada a suspensão do contrato (art. 13, par. ún., III, da Lei n. 9.656/98).<br>No caso dos autos, não há indicação de que a seguradora ofereceu ao autor o plano individual, após o encerramento do plano coletivo.<br>A cômoda alegação da ré de que não mais comercializa planos individuais, de modo que não pode proceder a migração da autora para um plano individual ou familiar, a revelia das disposições legais e constitucionais que tratam do direito à saúde, não se olvidando que as empresas de saúde exploram negócio rentoso.<br>Ademais, a Resolução nº 19 do CONSU, garante aos beneficiários, no caso de encerramento e extinção da apólice coletiva, o direito a um plano de saúde individual ou familiar. Isto é o que dispõe o art. 1º cuja redação é "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.<br>Aqui não se faz alusão à comercialização de plano, mas sim há a determinação de que sejam disponibilizados planos individuais para o caso de cancelamento, valendo ressaltar que não há distinção em relação à iniciativa pelo cancelamento.<br>O entendimento atual é de que a operadora que a simples desistência do plano de saúde em comercializar planos de saúde individuais e familiares não a isenta de oferecer opção ao beneficiário se encerrado o plano coletivo.<br> .. <br>As circunstâncias exigem a relativização das regras, com o afastamento de uma simples interpretação literal dos textos normativos.<br>Ainda que exista entendimento de que as seguradoras não são obrigadas a comercializar planos individuais, os julgados são no sentido de que, enquanto em tratamento, não se pode cancelar o plano de saúde, desde que o beneficiário assuma o pagamento do prêmio.<br> .. <br>Não se pode deixar de ressaltar que a relação entre as partes é tipicamente de consumo e a lei 9.656/98 se aplica ao caso.<br>Este assunto já foi, inclusive, sumulado por este Tribunal de Justiça e pelo STJ:<br>Com efeito, não se pode deixar de ressaltar da aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde conforme súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>Também a Súmula TJSP nº 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.<br>Os princípios de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor integram o contrato para recompor a vulnerabilidade existente entre a administradora do plano de saúde e o consumidor.<br>Assim o que se vê é que o cancelamento está em desconformidade com as normas e jurisprudência sobre o assunto.<br>O único ponto a ser modificado é que não se obriga a seguradora a manter as condições de preço ofertados aos segurados na apólice coletiva.<br>O beneficiário tem direito a ser mantido em plano individual a ser oferecido pela mesma operadora de plano de saúde sem cumprimento de prazos de carência, porém não há obrigação de manutenção do valor da mensalidade, de forma que de acordo com o plano individual escolhido deverá o beneficiário arcar com o pagamento da mensalidade correspondente a sua faixa etária, que se difere do valor cobrado no plano coletivo, incidindo ainda os reajustes anuais previstos pela ANS (Resolução 19/1999 do CONSU).<br>"Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual" (REsp 1471569/RJ, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/03/16).<br>Não há razão para determinar que a ré mantenha o valor anteriormente cobrado.<br>Com efeito, deve-se observar o valor de mercado da modalidade contratual, evitando-se a abusividade.<br> .. <br>Assim, neste ponto a sentença deve ser modificada, mantida, no mais.<br>Em juízo de retratação o Tribunal entendeu (e-STJ fls. 676/673):<br>O C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento dos Recursos Especiais nº 1842751/RS e 1846123/SP, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida"<br> .. <br>No caso em questão, não há razão para revisão do Julgado.<br>Nos moldes do que restou decidido no acórdão proferido às págs. 258/273, os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente ainda está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98."<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a obrigação de oferecer plano individual, alegando que a operadora não mais comercializa tal modalidade.<br>Destaca-se, ainda, que, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, entendeu que o beneficiário, apresentava quadro de saúde frágil com tratamento em curso de moléstias graves.<br>Desse modo, a sua postura, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a conclusão de vulnerabilidade do consumidor em relação aos contratos de plano de saúde, bem como no que tange ao Tema 1082 do STJ.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.<br>1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."<br>2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.<br>3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.<br>4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.<br>5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).<br>6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ALTA MÉDICA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser ofertado aos segurados a migração para planos individuais ou familiares, desde que a operadora de plano de saúde comercialize tal modalidade. Precedentes.<br>3. No caso concreto, destaca-se que o Tribunal de origem assentou que o beneficiário encontra-se em tratamento médico.<br>4. Nos moldes do quanto decidido no Tema 1082/STJ, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo, mantida a condenação da operadora de plano de saúde em dar continuidade de cobertura ao tratamento médico em andamento, mediante o pagamento da contraprestação devida, até a efetiva alta médica.<br>(REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a manutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e oncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.<br>O Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual ou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo rescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da sucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no Tema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais durante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos coletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a rescisão unilateral de planos individuais durante a internação do beneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos coletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de vulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).<br>5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025).<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico indispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp n. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022).<br>7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo razoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do quadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do contrato.<br>8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.223.935/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A MANUTENÇÃO ATÉ ALTA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ).<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito, ou a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, na hipótese de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.192.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário.<br>1.2. Hipótese em que a Corte local não se filiou a tais posicionamentos jurisprudenciais, a demandar o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie a causa à luz da jurisprudência deste Tribunal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.352/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível o acórdão recorrido que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA