DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo nos próprios autos MARCELO SILVA AMARAL objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incabível a interposição de recurso especial contra decisão de natureza administrativa (fls. 465/466e).<br>Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 473/488e).<br>Com contraminuta (fls. 497/499e), os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O recurso não pode ser conhecido em razão da impossibilidade de enquadramento no conceito de "causa", termo contido no art. 105, III, da CF/88, de acórdão de natureza eminentemente administrativa, tal como o proferido nestes autos, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em correição parcial, consoante os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto na Constituição Federal, art. 105, III. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.440/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA.<br>DESCABIMENTO.<br>I - Esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento acerca da matéria, considerando incabível a interposição de recurso especial contra decisão que, mesmo emanada por Tribunal de Justiça, seja proferida na função administrativa do respectivo Órgão, como ocorreu no caso em exame. Precedentes (AgRg no AREsp 556.372/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014, AgRg no AREsp. 108.992/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12.3.2012, AgRg nos EDcl no Ag 749.788/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2006, DJ 4/12/2006, p. 361).<br>II - Recurso improvido.<br>(AgInt no REsp 1471839/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA