DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo d e competência suscitado, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP (Suscitante) em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Serrinha/BA (Suscitado), versando sobre a execução penal de sentenciado em regime aberto.<br>O Juízo Suscitante sustenta que a mera residência do réu no Estado de São Paulo não é motivo suficiente para transferir a competência da execução da pena. Entende que a carta precatória é o instrumento adequado para permitir que o juízo do novo domicílio acompanhe e fiscalize os atos necessários, sem que haja o afastamento da responsabilidade do juízo de origem, que é o competente pela execução.<br>Por sua vez, o Juízo Suscitado afirma (fl. 110) que, em razão de o réu residir atualmente no Estado de São Paulo, requereu a imediata redistribuição da execução penal, a fim de que o cumprimento da pena ocorra de forma regular e sob a jurisdição que considera competente para o novo local de moradia.<br>O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Serrinha/BA, o Suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia apresentada cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução de pena quando a pessoa condenada possui domicílio em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença.<br>O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.<br>Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de consulta prévia e da inexistência de vagas no sistema prisional do juízo de destino.<br>Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.<br>3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.<br>4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).<br>(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br>3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br>4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.<br>(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 216790 - RJ (2025/0386980-8)<br>DECISÃO. O JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE MOSSORÓ - SJ/RN.<br>Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual em definir qual o juízo competente para a execução penal de réu condenado no Rio Grande do Norte, mas que possui domicílio no Rio de Janeiro. Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 10ª Vara de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado (fls. 929-936).<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é perante o Juízo suscitado. É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de Juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de Juízo que deve ser deprecado para essa finalidade.<br>Nesse sentido, por todos, o seguinte aresto:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.<br>1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).<br>2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".<br>3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo competente (CC n. 137.899/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).<br>Mas, mesmo nas hipóteses em que é deferido o cumprimento de pena próximo ao domicílio do condenado, não há alteração de competência para a prática de atos inerentes à execução. Assim, o Juízo da condenação permanece competente para a execução da reprimenda. Logo, caberá ao Juízo suscitado (Juízo do local da condenação), a condução do processo de execução, devendo ser deprecado o Juízo suscitante, local onde o condenado possui domicílio, somente para supervisionar e acompanhar o cumprimento de pena, sem que haja o deslocamento de competência. À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília (DF), 14 de outubro de 2025. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Relator<br>(CC n. 216.790, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/10/2025).<br>Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar a pessoa sentenciada em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Serrinha/BA, o Suscitado.<br>EMENTA