DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESSICA DA SILVA SOARES VIEIRA - investigada pelos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, no bojo da Operação Alvorada III -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0123202-22.2025.8.16.0000).<br>Com efeito, busca a impetração a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, em razão da existência de dois filhos menores de 12 anos de idade, o menor com apenas 1 ano e 8 meses.<br>Ocorre que a questão nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a análise por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Ademais, vê-se que o tema em questão também não foi apreciado pelo Juiz<br>singular.<br>Sendo assim, tal circunstância inviabiliza que esta Corte Superior aprecie diretamente os fundamentos agitados no writ, sob pena de se proceder à indevida dupla supressão de instância.<br>Contudo, diante da informação da defesa de que, desde a audiência de custódia, já houve requerimento no sentido de ser convertida a prisão cautelar em prisão domiciliar e de que, até o momento, tal pleito não foi analisado, visto que não houve cumprimento de estudo social determinado na residência da paciente, entendo que a ordem deve ser concedida em menor extensão, determinando que o Juízo analise o pleito à luz dos requisitos legais.<br>Em face do exposto, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar que o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Umuarama/PR analise imediatamente o pleito da defesa de conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar à luz dos requisitos previstos em lei.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DO JUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM EM MENOR EXTENSÃO. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PLEITO DA DEFESA.<br>Ordem concedida em menor extensão.