DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 1.651/1.652e):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRIBUTOS SUJEITOS À APURAÇÃO CENTRALIZADA NA MATRIZ. DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/2003. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE PAGAMENTO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, E SEGURO DE VIDA ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme reconhecido na sentença, a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos e contribuições federais.<br>2. Discute-se, em síntese, o direito da recorrente, em razão de despesas consideradas essenciais estabelecidas em convenção coletiva: auxílio refeição/alimentação, auxílio saúde (plano de saúde) e seguro de vida.<br>3. Cumpre esclarecer que, as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da contribuição ao PIS e COFINS não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º).<br>4. Diante desta previsão, iniciou-se uma profunda discussão no que se refere à abrangência do conceito de insumos, o que fez com que a receita federal editasse duas instruções normativas acerca do tema, definindo o que deveria ser considerado insumo.<br>5. Observando a contribuição ao pis não cumulativa, e reproduzindo a previsão da lei nº 10.637/02, o art. 66, inciso i, alínea "b", da IN RFB nº 247/2002, permitia o creditamento dos valores e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, e o §5º do mesmo dispositivo especificava o que deveria ser entendido como insumo. o inciso ii se referia especificamente à prestação de serviços, relacionando como insumos, "os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação do serviço".<br>6. O tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do resp nº 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, declarou a ilegalidade das referidas instruções normativas, sob o entendimento de que, ao utilizar o conceito de insumo previsto na legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) - limitado às matérias-primas e produtos intermediários que se consomem ou desgastam -, a receita acabava por majorar a cofins e a contribuição ao PIS efetivamente devidas.<br>7. Com base na orientação cogente do tema 779/STJ e do objeto social da impetrante, descrito acima, afasta-se a possibilidade de creditamento de pis/cofins sobre valores gastos com vale alimentação e refeição, plano de saúde e seguro de vida decorrentes de acordo/convenção coletiva de sindicatos. tais despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização. nessa perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado.<br>8. Ou seja, subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social, nem mesmo substancial perda em sua qualidade. sob tal perspectiva, conclui-se que as verbas elencadas na inicial não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa, caracterizando-se como custos operacionais. assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS.<br>9. Especificamente quanto à matéria em questão (alcance do art. 195, § 12, da CF/88, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade ao PIS e à COFINS), recentemente, o C. STF julgou, em repercussão geral, o RE 841.979 (tema 756), fixando as seguintes teses: i. o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; ii. é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, ii, das leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. iii. é constitucional o § 3º do art. 31 da lei nº 10.865/04.<br>10. iFrmado, pois, o entendimento de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade às contribuições incidentes sobre faturamento/receita bruta, conclui-se que as leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecerem limitações à tomada de créditos de PIS e COFINS, não afrontaram o art. 195, § 12, da CF/88, tampouco o art. 110 do ctn.<br>11. Apelação da impetrante conhecida e improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.699/1.700e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - despesas com auxílio-refeição/alimentação, plano de saúde e seguro de vida, impostas por convenções coletivas, constituem insumos por relevância decorrente de imposição legal, gerando créditos de PIS e COFINS na sistemática da não cumulatividade (fls. 1.735/1.742e);<br>- Art. 165 do Código Tributário Nacional; art. 74 da Lei 9.430/1996; art. 26-A, I, da Lei 11.457/2007 - provido o recurso, caberá compensação administrativa dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC, com outros tributos federais (fls. 1.748/1.749e).<br>Requer provido o Recurso Especial para conceder a segurança, autorizando o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os dispêndios compulsórios referidos e a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, tudo com atualização pela SELIC (fls. 1.748/1.749e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.759/1.770e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.806e), tendo sido interposto Agravo (fls. 1.824/1.831e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.907/1.914e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Assinale-se, inicialmente, que as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, disciplinadoras do regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, nos seus arts. 3º, especificam os gastos da pessoa jurídica passíveis de aproveitamento de créditos dessas contribuições:<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;<br>II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei n. 10.845/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;<br>III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica<br>IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;<br>V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;<br>VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;<br>VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;<br>VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;<br>IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.<br>X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.<br>XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.<br>Desse modo, é lícito ao contribuinte descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.<br>O conceito de insumo, por sua vez, consoante fixado nos Temas repetitivos ns. 779 e 780/STJ (1ª S., REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018), deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Isso considerado, o eventual enquadramento de despesas indicadas como insumos será, inevitavelmente, extraído da análise das provas coligidas em cotejo com o objeto social da empresa, observados os requisitos apontados.<br>Assim, como consectário lógico e natural do entendimento vinculante fixado, a verificação de tais parâmetros, por exigir o exame do acervo fático-probatório dos autos, incumbe às instâncias ordinárias, de modo que a revisão das conclusões firmadas pela origem, em sede de recurso especial, encontra óbice nos verbetes sumulares ns. 5 e 7/STJ, conforme uníssona orientação das Turmas de Direito Público desta Corte, como o demonstra o seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. SUPOSTO DISSÍDIO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ COM O RESP REPETITIVO (TEMA N. 799). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVEU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno busca a revisão da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sustentando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ. A agravante pleiteia a uniformização da interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.<br>2. O acórdão embargado erigiu os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o conhecimento da pretensão recursal, tendo em conta que o Tribunal de origem -soberano na análise fático-probatória -, à luz da tese fixada no julgamento do Tema n. 779 do STJ, entendeu que os custos e despesas apontadas pela impetrante não seriam essenciais para a realização da atividade econômica, além de considerar, quanto ao enquadramento das despesas com manutenção dos equipamentos de refrigeração, que "o pedido "foi demasiadamente genérico e desacompanhado de prova pré-constituída, impedindo a análise da alegação em mandado de segurança"".<br>3. Nesse contexto, inarredável a incidência sobre a espécie da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.485.373/RS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025 - destaquei)<br>Na mesma linha, dentre numerosos outros acórdãos: 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.817.213/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; 1ª T., AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, de minha relatoria, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025; 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.728/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.752.170/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025; 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.12.2024, DJEN 13.12.2024; 2ª T., AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.382.626/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; 1ª T., AgInt no REsp n. 1.741.160/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024; 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.417.693/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.879.228/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.06.2024, DJe 21.6.2024; 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.323/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.10.2022, DJe 24.11.2022.<br>No caso concreto, a Corte a qua, após escrutínio do conjunto probatório e da interpretação do contrato social da ora Recorrente, assentou que as despesas com plano de saúde, vale-refeição/alimentação e seguro de vida não detêm o caráter de essencialidade, sendo desnecessárias à consecução do objeto social da empresa, voltado ao desempenho de atividades de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador, nos seguintes termos:<br>3. Do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre gastos com despesas estabelecidas em convenção coletiva: pagamento de auxílio refeição/alimentação, plano de saúde, e seguro de vida.<br>Discute-se, em síntese, o direito da recorrente, em razão de despesas consideradas essenciais estabelecidas em convenção coletiva: auxílio refeição/alimentação, auxílio saúde (plano de saúde) e seguro de vida.<br>Cumpre esclarecer que, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da Contribuição ao PIS e COFINS não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º).<br>As mencionadas leis dispõem no art. 3º, inciso II de idêntica redação, que do valor apurado a título de base de cálculo, poderão ser descontados créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.<br>  <br>Entretanto, no caso em apreço, observa-se que as despesas estabelecidas em convenção coletiva: auxílio refeição/alimentação, auxílio saúde (plano de saúde) e seguro de vida, não são essenciais para o desempenho da atividade estabelecida no contrato social da impetrante, como bem colocado pelo MM Juízo a quo:<br>O simples fato do dispêndio ter previsão em acordo coletivo não a torna insumo, pois não é essencial ao desenvolvimento da atividade econômica. O não pagamento de auxílio refeição/alimentação, auxílio saúde (plano de saúde) e seguro de vida em nada interfere no desenvolvimento da atividade de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador.<br>  <br>No mais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, não pode ser aplicada desconsiderando-se as demais disposições da legislação de regência, muito menos aquelas normas previstas nas próprias Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que veiculam hipóteses em que é vedada a dedução de crédito.<br>Há expressa vedação, na legislação de regência, à dedução de créditos de PIS e COFINS das despesas com "mão-de-obra paga a pessoas físicas". Veja-se, a propósito, o disposto no art. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003:<br>( ) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: ( ) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) ( )<br>Dessarte, não tem a impetrante o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das suas despesas com o pagamento de verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam previstas em acordo/convenção coletiva.<br>Com base na orientação cogente do Tema 779/STJ e do objeto social da impetrante, descrito acima, afasta-se a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre valores gastos com Vale Alimentação e Refeição, plano de saúde e seguro de vida decorrentes de acordo/convenção coletiva de sindicatos.<br>Tais despesas, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais e não operacionais que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização. Nessa perspectiva, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado.<br>Ou seja, subtraídas, não acarretam a impossibilidade de exercício do objeto social, nem mesmo substancial perda em sua qualidade.<br>Sob tal perspectiva, conclui-se que as verbas elencadas na inicial não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa, caracterizando-se como custos operacionais. Assim sendo, não geram direito a créditos de PIS e COFINS.<br>(fls. 1.645/1.648e)<br>Tal conclusão, efetivamente não se sujeita a reexame em recurso especial, a teor dos enunciados sumulares ns. 5 e 7/STJ, de maneira que os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o pronunciamento impugnado.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agrav o interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Prejudicada a análise da compensação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA