DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 515/516):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR TODOS OS MEMBROS DA CORTE. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISÃO AMPARADA NO ACÓRDÃO DO IAC Nº 0000009-48.2022.8.27.2722. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável.<br>2. Considerando que o IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722 foi julgado perante o Tribunal Pleno, em sua composição completa, restam afastadas as preliminares de nulidade arguidas.<br>3. Em que pese à inobservância ao art. 12 da Lei nº 12.016/2009, por não ter sido oportunizada, no primeiro grau de jurisdição, a manifestação do Ministério Público, certo é que não há a demonstração de prejuízo, notadamente porque houve a manifestação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição, notadamente em razão do princípio institucional de unidade do Ministério Público (art. 127, §1º, CF).<br>4. A simples ausência de intimação do representante do Ministério Público do Estado do Tocantins em primeira instância para intervir no feito é mera irregularidade, impassível de gerar nulidade do feito, especialmente porque houve a efetiva intervenção do órgão Ministerial na instância recursal. Ademais, tal preliminar foi enfrentada e afastada no julgamento do IAC Nº 0000009- 48.2022.8.27.2722, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte.<br>5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 644/645).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação dos arts. 48 e 53, V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que dispõe sobre a autonomia didático-científica das universidades, que não pode ser mitigada em razão de suposta teoria do fato consumado;<br>(2) violação d o art. 12 da Lei do Mandado de Segurança e dos arts. 176, 178 e 279 do CPC, em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito;<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para fazer prevalecer a autonomia administrativa da universidade, afastando-se a teoria do fato consumado.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 659/686 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em 18/1/2022 por JULIANO FERNANDES MARTINS MELLA, contra ato da Reitora da Universidade de Gurupi (UnirG) consubstanciado na publicação do Edital CPRD/REVALIDAÇÃO 1/2021, que estabelece as normas relativas ao Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, entre as quais não há previsão de deferimento de pedido de revalidação simplificada.<br>O Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, em 19/1/2022, deferiu o pedido de liminar para:<br>" ..  determinar a impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP-UNIRG nº 041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitado a trinta dias/multa." (fls. 305/306).<br>Foram prestadas informações às fls. 328/336.<br>Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, em 16/3/2022, sob o fundamento de que "revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade" (fl. 323).<br>Em reexame necessário, o desembargador relator invocou o teor do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO) no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5 , oriundo da Remessa Necessária 0000009-48.2022.8.27.2722, para negar provimento à remessa oficial e, aplicando a teoria do fato consumado, confirmar a sentença (fls. 410/413).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS interpôs agravo interno (fls. 427/465), ao qual o Tribunal de origem negou provimento com os seguintes fundamentos (fl. 510):<br>O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável.<br>Segundo se depreende dos autos originários, o pedido de tutela de urgência foi deferido em 19.1.2022 (evento 3 dos autos originários), sem que tenha havido qualquer oposição da autoridade impetrada, devendo ser considerada como consumada a situação fática decorrente da decisão liminar, através da qual foi determinado o exame da documentação pela forma simplificada, mediante análise documental.<br>Com isso, analisando o caso concreto, constata-se que a decisão agravada está adequada ao que foi modulado no IAC, de forma que devem ser resguardadas as situações que foram consolidadas no tempo, como in casu.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins para atuar no feito desde a origem, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ficou devidamente comprovado no presente caso, em que se alegou apenas genericamente a necessidade de "preservar a saúde pública e a qualidade da proficiência para o exercício da medicina, de forma a resguardar a integridade física e a vida dos pacientes" (fl. 678).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E REPARAÇÃO DE DANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, em segundo grau de jurisdição, somente causa nulidade processual na hipótese de demonstração do prejuízo.<br>2. Como regra, o Superior Tribunal de Justiça entende haver litisconsórcio passivo facultativo em ações que buscam a reparação por danos ambientais. Em hipóteses singulares, como a dos presentes autos, em que a efetividade da prestação jurisdicional pretendida afeta diretamente o patrimônio jurídico e material relacionado à moradia das partes, esta Corte impõe tratamento excepcional, indicando a configuração do litisconsórcio passivo necessário.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.529.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto ao mérito, verifico que o Tribunal de origem aplicou a teoria do fato consumado para afastar a autonomia das universidades, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, em razão do entendimento firmado no IAC 5, em que se decidiu validar as decisões liminares deferidas até 30/6/2022, em razão da segurança jurídica, destacando que a autoridade coatora não se opôs ao deferimento da liminar.<br>Atento aos limites da lide apresentada, que não comporta revisão acerca do que foi decidido pelo TJ/TO no julgamento do IAC 5, certo é que ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 foi negado vigência apenas e tão somente com fulcro na teoria do fato consumado. Eis o teor do dispositivo legal em questão:<br>Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:<br> .. <br>V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;<br>A discussão que se apresenta refere-se à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg para estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, atributo legal que não pode ser desconsiderado apenas em razão da existência de decisão precária deferida, mas que é perfeitamente passível de cassação e que jamais pode servir de obstáculo para o correto julgamento da lide.<br>A decisão liminar deferida determinou o recebimento e a instauração de procedimento simplificado para a revalidação do diploma de graduação obtido no exterior, em favor da parte autora, violando flagrantemente a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para realizar o procedimento de revalidação, conforme a Resolução CNE/CES 3/2016, a Portaria Normativa 22/2016/MEC e a Resolução CONSUP 09/2021/UNIRG, alterada pela Resolução CONSUP 041/2021/UNIRG.<br>Ainda que a Resolução CNE/CES 3/2016 e a Portaria Normativa MEC 22/2016 prevejam a tramitação simplificada do processo de revalidação, não há na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) determinação que obrigue a universidade a realizar o processo de revalidação nos dois formatos (ordinário e simplificado).<br>Logo, deve ser observada a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas, considerando, inclusive, seus recursos físicos e humanos disponíveis, porque, conforme bem argumentou a autoridade coatora, "não é crível, nem plausível, que o órgão judiciário imponha à Impetrada o sistema a adotar" (fl. 331 ).<br>Essa discussão, inclusive, já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 599/STJ):<br>O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>Confira-se a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.<br>1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.<br>3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.<br>4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).<br>5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.<br>6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.<br>7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.<br>8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.<br>10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.<br>Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)<br>Tratando-se, pois, de tese cogente firmada por esta Corte, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.<br>Nesse sentido, destaco recente julgado proferido em caso idêntico:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.<br>II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).<br>III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.<br>IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.<br>V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional.<br>VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.<br>VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.<br>VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original.)<br>Acrescente-se, quanto à eventual discussão acerca de ofensa a normas constitucionais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional, deixando consignado que:<br>Tema 620: "A questão do direito ao processamento do requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009."<br>Eis a emento do aresto:<br>Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>(RE 638602 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)<br>Outrossim, cumpre destacar que o exíguo lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar (19/1/2022) e a prolação da sentença (16/3 /2022), de menos de dois meses, nem sequer autorizaria a invocação da teoria do fato consumado.<br>Assim, também no presente caso, deve ser afastada a aplicação da teoria do fato consumado e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS; determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que realize novo julgamento da remessa necessária, em observância ao Tema Repetitivo 599/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA