DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRIC OLIVEIRA FEITOSA - preso preventivamente e investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em 6/11/2025, denegou a ordem (HC n. 0812150-20.2025.8.22.0000).<br>O impetrante alega fundamentação genérica e abstrata do acórdão e dos atos antecedentes para manter a prisão preventiva, sem indicação de elementos concretos de periculosidade, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a gravidade do delito, o clamor social e o "modus operandi" não bastam, por si, para justificar a medida extrema, exigindo-se dados individualizados do caso.<br>Afirma que a prisão foi utilizada como antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, sem demonstração específica do periculum libertatis do paciente.<br>Defende que condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita devem ser valorados na análise de suficiência das cautelares alternativas, revelando-se adequada a substituição prevista no art. 319 do Código de Processo Pena.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a regular instrução processual (fl. 26):<br>A gravidade concreta da conduta deve ser avaliada à luz da natureza da infração e das circunstâncias do delito, que revelam a periculosidade concreta do agente, especialmente diante da imputação de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa.<br>Conforme já ressaltado na decisão " O modus operandi dos acusados revelam periculosidade concreta, haja vista que, ao que consta, ao menos em cognição sumária, pertencem a facções criminosas (PCC e CV) de modo que alguns deles exercem papel de liderança de organização criminosa extremamente atuante no município de Ouro Preto do Oeste/RO e que tem sido responsável pela prática dos crimes mencionados, como tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, homicídios e tentativas de homicídios, sendo necessária a atuação do Judiciário para fazer cessar tais condutas criminosas e garantir a ordem pública.<br>" Ao analisar os autos, constatei que o crime está relacionado a uma disputa entre duas facções rivais, com os homicídios ocorrendo em retaliação no contexto de um "tribunal do crime". Nesse ambiente, os membros das facções decidem quem deve viver ou morrer, ou qual castigo deve ser imposto a quem violar as ordens e regras estabelecidas pelo grupo.<br>Dada a gravidade das disputas e confrontos entre essas facções, o caso exige maior cautela, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública e à manutenção da paz em locais como Ouro Preto do Oeste. Tais medidas são essenciais para assegurar a tranquilidade e a segurança da comunidade, prevenindo que a violência das organizações criminosas comprometa a estabilidade e a convivência pacífica da população local.<br>Diante do risco à instrução criminal, da atuação do paciente, da necessidade de assegurar a oitiva das vítimas e testemunhas perante o Tribunal do Júri, bem como da gravidade concreta do delito, entendo ser justificável a manutenção da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.