DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 370/370e):<br>AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. As hipóteses excepcionais de desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 966 do Código de Processo Civil, não estando incluída a ausência de citação. Inadequação da via eleita, porquanto a jurisprudência sedimentou entendimento de que a ação cabível para discutir eventual nulidade da citação é a querela nullitatis. Ausência de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Petição inicial indeferida. Ação extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 272, 280 e 966, inciso V, do CPC/2015, sob o argumento de que não houve intimação de seu advogado acerca dos atos processuais após a fase recursal incidental, o que teria resultado na decretação de revelia.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial aponta suposta violação aos arts. 272, 280 e 966, inciso V, do CPC/2015. Contudo, as razões recursais o fazem de forma manifestamente genérica, limitando-se a alegações vagas, sem demonstrar, de modo claro, específico e particularizado, de que forma o acórdão recorrido teria efetivamente contrariado ou negado vigência aos preceitos normativos invocados.<br>Além disso, as razões recursais revelam-se dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar, de modo direto e específico, os fundamentos adotados na decisão impugnada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.<br>Tal situação configura deficiência de fundamentação, ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, no que se refere aos artigos 272 e 280 do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício. Tal circunstância acarreta o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.