DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COMPONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2322894-86.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau impôs medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, pela suposta prática do delito de ameaça no âmbito de violência doméstica. Naquele contexto, vedou-se aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, bem como se determinou a apreensão das armas de fogo do paciente, policial civil da ativa. Adicionalmente, condicionou-se a restituição dos artefatos à juntada de "laudo psicológico atualizado, elaborado por sua corporação, o qual ateste que tem condições de exercer sua profissão portando/manuseando o referido armamento, sem o colocar em situação de risco ou a outrem" (e-STJ fl. 243).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, informando que o inquérito policial correlato foi arquivado em fevereiro de 2025, alegando constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas, devido à ausência de risco atual, e apontando a concordância ministerial com a restituição das armas. Writ esse que foi denegado nos seguintes termos (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra medidas protetivas. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade das medidas protetivas. III. Razões de Decidir. 3. Medidas visam prevenir violência e são válidas enquanto houver perigo. 4. Falta de provas de ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: Medidas são válidas enquanto houver perigo. Legislação Citada: Lei nº 11.340/06, art. 22.<br>Nesta oportunidade, a defesa argumenta a ilegalidade da restrição às armas de fogo, destacando o arquivamento do inquérito desde fevereiro de 2025, a inexistência de risco atual e a concordância do Ministério Público quanto ao seu pleito, especialmente em se tratando de policial civil da ativa, que precisa das armas para defesa pessoal.<br>No mérito, pede que lhe sejam restituídas as armas de fogo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade de manutenção de medidas protetivas de urgência após o arquivamento do inquérito, bem como a indevida restrição ao porte e uso de armas de fogo, condicionada à apresentação de laudo psicológico, pleiteando a revogação das cautelas e a imediata restituição dos artefatos.<br>As instâncias ordinárias, entretanto, ponderaram que as medidas impostas têm caráter autônomo e finalidade preventiva, conforme autorizado pelo art. 22, I, da Lei 11.340/2006, devendo viger enquanto persistir a situação de risco, e que não há prova pré-constituída capaz de infirmar o juízo cautelar de perigo atual, sobretudo diante da exigência, fixada na origem, de laudo psicológico atualizado da corporação policial para aferição de condições de porte/manuseio, não atendida até o momento (e-STJ fl. 13):<br>A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus e, para eventual revogação ou modificação, se faz necessário alteração do contexto fático e jurídico, o que, por ora, não ficou comprovado, até porque, apesar o IP ter sido arquivado em fevereiro de 2025, não foi juntado laudo psicológico atualizado, elaborado por sua corporação - pois se cuida de policial civil -, que ateste possuir condições de exercer sua profissão portando/manuseando artefato, como determinado pela Origem em abril de 2025.<br>Efetivamente, a exigência de laudo psicológico atualizado guarda perfeita conexão com a natureza cautelar da medida e com a finalidade preventiva que norteia a Lei Maria da Penha. Não se trata de determinação meramente burocrática, mas instrumento essencial para verificar a aptidão emocional do agente, mesmo que a investigação tenha sido posteriormente arquivada.<br>Desatendida a condicionante, não é possível afastar o juízo cautelar assentado na origem, razão pela qual as instâncias ordinárias, coerentemente, concluíram não haver constrangimento ilegal, permanecendo a medida adequada e necessária.<br>Saliente-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da medida cautelar é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública e mediante análise de razoabilidade e proporcionalidade , o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA