DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ARI DE BARROS JUNIOR, requerendo a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>A Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esta relatoria para adoção das providências que julgar pertinentes (fls. 3069/3070).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), entre outras teses, firmou o seguinte entendimento: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".<br>No caso, trata-se de denúncia recebida em 25/8/2014 e o processo está em andamento nesta Corte na vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>O ora embargante foi condenado como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93. A condenação não tem trânsito em julgado, em vista do recurso interposto nesta instância superior.<br>No caso dos autos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima é inferior a 4 anos; não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo.<br>Na Rcl n. 77.157 AgR, a Primeira Turma do STF consignou que "é de competência do membro do Ministério Público com atuação na instância em que o processo se encontra avaliar o preenchimento dos requisitos, bem como negociar os termos do acordo entre as partes".<br>Idêntica orientação é extraída da Rcl n. 82.863, relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em 15/8/2025, DJe de 18/8/2025.<br>Assim, necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, atuante perante esta Corte Superior, para se manifestar a respeito da celebração do ANPP.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para que verifique, no caso concreto, se estão presentes as condições estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal, e manifeste-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo em questão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA