DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 787-810) contra a decisão de fls. 764-776, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME TEIXEIRA RAZO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela OITAVA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 653-664).<br>A Defesa sustenta que não se pretende o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração do conjunto probatório acostado aos autos. Afirma, ainda, que a Súmula 83 do STJ não tem aplicação no caso concreto, pois o acórdão vergastado não segue a orientação pacificada da Corte Superior.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Pede o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial que resultou em sua condenação foi realizada sem a devida fundada suspeita.<br>Argumenta que a denúncia anônima desacompanhada de outros elementos concretos, a propriedade do veículo do pai e a suposta tentativa de fuga não constituem fundada suspeita apta a legitimar a restrição à liberdade individual e à inviolabilidade pessoal.<br>Além disso, alega que a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, pois não havia situação de flagrante delito ou consentimento válido para autorizar o ingresso dos policiais em sua residência.<br>Por fim, afirma que não restou demonstrada a violação a qualquer verbo nuclear do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pois não há provas suficientes de que ele tinha em depósito as armas e munições apreendidas, sendo imperiosa a sua absolvição por insuficiência de provas, uma vez que atuou como mero instrumento para a localização do objeto para um terceiro, sem manifestar a vontade de ter a arma sob sua guarda ou disponibilidade.<br>Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 749-765).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 764-776), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 787-810).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 842-849).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ainda, foi absolvido do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Seguindo, a instância anterior reformou a sentença, condenando o réu pela prática do artigo 14 da Lei 10.826/03 e, reconhecido o concurso formal de crimes, aplicou a pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão e 176 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e multa de 10 dias-multa.<br>No tocante à nulidade da busca pessoal, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 658 e 715):<br>"Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam a informação da prática do tráfico de drogas armado na localidade e para lá se dirigiram, onde se depararam com indivíduos armados usando colete balístico, que fugiram, e foram informados sobre a utilização de um veículo pelos traficantes, e identificaram o endereço do veículo como sendo o mesmo do Apelado. Ao chegarem à residência do Apelado, este tentou fugir, sendo capturado pelos policiais, ocasião em que admitiu aos agentes da lei o envolvimento com o tráfico, bem assim que guardava, para o traficante conhecido como "Gil Bala", em sua casa, 6 rádios transmissores, e no mato, em local onde levou os policiais militares, armas, drogas e colete, tendo os agentes da lei apreendido no local 550 gramas de maconha distribuídos em 118 embalagens, 135 gramas de cocaína distribuídos em 113 embalagens do tipo eppendorf, um revólver calibre .38, um revólver calibre .44 e 4 munições de calibre .38 SPL, sendo o Apelado preso em flagrante. (..) o Colegiado não vislumbrou ilegalidade na abordagem policial motivada por informações de que o automóvel utilizado por traficantes pertenceria ao pai do réu, e pela atitude do acusado de tentar evadir-se ante a aproximação dos policiais, o que significa dizer que entendeu estar presente fundada suspeita para as buscas pessoal e domiciliar realizadas. Também não vislumbrou ilegalidade na confissão informal, tendo sido reputados verdadeiros os depoimentos dos policiais a respeito e reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena."<br>Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).<br>Na hipótese, os policiais militares, conforme relatos contidos no acórdão, receberam informações sobre a prática de tráfico de drogas armado na localidade de Nilo Martins. Ao se dirigirem ao local, avistaram indivíduos armados usando colete balístico, que empreenderam fuga. Posteriormente, foram informados sobre a utilização de um veículo pelos traficantes e, ao identificarem seu endereço, dirigiram-se à residência. Ao chegarem à casa, o apelado Guilherme Teixeira Razo tentou fugir, sendo capturado pelos policiais. Essa atitude de evasão, somada às informações prévias e à investigação que levou os policiais até o endereço, configurou um cenário de "fundada suspeita" a justificar a abordagem e a busca pessoal.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>No ponto, destaco o recente precedente do STF:<br>"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023)<br>"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023)<br>No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Na espécie, houve breve campana, e o Paciente foi visto em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, na prática do crime de tráfico, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares, contexto que evidencia a presença de justa causa a viabilizar a diligência. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 873.792/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. FUGA E DISPENSA DE OBJETO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. MENSAGENS DE CELULAR COMPROVANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Constata-se a presença de fundadas razões para a busca pessoal que resultou na prisão do ora agravante, uma vez que, ao perceber a aproximação dos policiais, ele iniciou uma fuga, tendo dispensado a porção de drogas apreendidas. A situação flagrancial está suficientemente caracterizada, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>2. As mensagens encontradas no aparelho celular do agravante evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 868.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Da mesma forma, não há de se falar em violação de domicílio.<br>A Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343 /06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJede 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Por sua vez, em relação à configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, assim concluiu a Corte de origem (e-STJ, fls. 649-661):<br>"Em que pese o entendimento da Magistrada de primeiro grau, tem razão o Ministério Público quando pleiteia a condenação do acusado também pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. A autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (index 25), registro de ocorrência (index 09), laudos de exame de entorpecente (indexes 44 e 46), auto de apreensão (index 23), laudos de exame em arma de fogo e de exame de componentes de arma de fogo (index 431), e pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Vejamos a prova oral produzida nos autos:<br>O policial militar MARLON FARIA EMERICK, em sede policial, relatou: "QUE munido de informação sobre tráfico de drogas e pessoas armadas no bairro de Nilo Martins em São Geraldo, procedeu com sua equipe do serviço reservado com apoio da supervisão e da patamo para o local por volta das 18h; QUE quando chegaram ao local os elementos se evadiram não sendo possível encontra-los; QUE ainda em diligências no local a equipe logrou êxito em localizar um veículo VW gol de placa KMS 8457 alvo da denuncia como sendo o veículo que transportava os elementos até a localidade, citando inclusive que um elemento teria desembarcado do veículo portando um colete a prova de balas na data de 30/DEZ/2020; QUE após consulta da placa do veículo foi localizado o endereço do proprietário, na Rua Antonio Augusto dos Reis 373 no Parque Ciriema em São Geraldo de propriedade Alan Gonzales Razo; QUE por volta das 23h do dia 30/DEZ/2020 a equipe do serviço reservado procedeu até o local onde logrou êxito em abordar Guilherme Teixeira Razo (filho de Alan Gonzales) que assim que visualizou a guarnição tentou fugir do local, sendo alcançado e dado ciência das denúncias, Guilherme informou que tinha em seu poder 04 rádios transmissores e 06 bases de rádio; QUE a partir deste momento o mesmo informou a equipe que teria um colete a prova de balas, dois revolves e uma carga de droga escondida no mato nesta mesma localidade do Nilo Martins; QUE o mesmo assumiu que desceu do carro com o colete a prova de balas e que portava um revólver calibre 38 além de exercer venda de entorpecentes naquela localidade; QUE a equipe foi juntamente com Guilherme no local onde este indicou estar os itens citados e lá encontrou no primeiro local: Um revolver calibre 44 e Quatro cargas de pó branco (113 sacolés de pó de 30 reais); QUE no segundo local indicado por Guilherme foi encontrado um colete balístico; Um revólver calibre 38 municiado com quatro munições intactas; QUE no terceiro local foi arrecadado quatro cargas de maconha (118 unidades no valor de 25 reais cada uma); QUE em posse de Guilherme estava um aparelho celular de marca Samsung; QUE o mesmo afirmou para equipe que trabalha para o traficante Gilcimar Schuenck, Vulgo Gil Bala; QUE diante dos fatos, recolheu todo material encontrado e procedeu a esta UPAJ para apreciação da autoridade policial" (index 13). Em Juízo, conforme destacado na Sentença, afirmou: "que receberam informação de que haveria dois elementos armados na comunidade Nilo Martins, com envolvimento com o traficante de nome Gil Bala; que procederam ao local com a guarnição de PATAMO, mas os elementos se evadiram; que a denúncia mencionava que os indivíduos se utilizavam de um veículo para chegar naquela localidade; que ao consultarem a placa do veículo identificaram o endereço do proprietário e chegaram até a residência do acusado; que fizeram contato com o pai do acusado, momento em que GUILHERME tentou evadir, mas acabou sendo detido pelo depoente; que cientificado da denúncia o acusado confirmou que estava com envolvimento com o tráfico naquela localidade, que teria 6 rádios e bases de rádios na sua residência, em seu quarto; que ele entregou voluntariamente e conduziu a equipe até o local onde mostrou onde estava o colete, um revólver .38, um .34 e a droga; que arrecadaram os materiais e o conduziram à Delegacia;  ..  que no momento da abordagem o acusado não estava portando nada; que não conhecia o acusado;  ..  que fizeram buscas na residência do acusado e lá apenas foram encontrados os rádios e as bases de rádios; que o acusado seria traficante e inclusive um braço armado do Gil Bala".<br>O policial militar GELTON SIQUEIRA FARIA, em sede policial, confirmou o relato do Cb PM Marlon Faria Emerick (index 16). Em Juízo, conforme destacado na Sentença, relatou: "que nesse dia procederam ao loteamento Nilo Martins porque na época estava ocorrendo confronto entre as facções criminosas  .. ; que receberam informações de que dois homens estariam armados e um deles estaria portando um colete à prova de balas; que procederam ao local com a supervisão e a PATAMO e com esse ingresso eles conseguiram se evadir; que tinham a informação de que eles tinham chegado lá em um veículo gol branco e que o carro estaria estacionado próximo ao local onde eles estavam; que localizaram o veículo gol e, de acordo com a placa numérica dele fizeram levantamentos do cadastro do veículo e conseguiram o endereço de guarda do veículo; que foram ver se o proprietário do carro era a pessoa que estava utilizando o carro; que com a chegada à residência o pai do GUILHERME visualizou os policiais pela janela e quando entrou em contato com os policiais o GUILHERME tentou uma fuga pela parte de trás da casa, mas a casa estava cercada por seus colegas de farda e o policial Marlon conteve o acusado; que informaram ao pai e ao GUILHERME o que tinha ocorrido e ele assumiu que estava em Nilo Martins e que teria saído do veículo utilizando de um colete balístico, que estava trabalhando para o Gil Bala e que devido à guerra de facções estava andando de colete para se defender e usando armamento para poder confrontar com outros elementos;  ..  que perguntaram a ele onde ele havia deixado o material entorpecente; que ele disse que deixou um material onde empreendeu fuga e na casa dele só teriam os rádios transmissores, que recolheram os rádios e foram com ele até o local onde ele estaria armado inicialmente; que em uma área de mata ele foi recolhendo em áreas distintas um armamento e uma quantidade de droga, um colete e mais quantidade de droga, num terceiro ponto mais uma arma e essa quantidade de droga; que foram pegas em três locais distintos  ..  que quando o abordaram ele não estava portando nada; que apenas tinham os radiotransmissores na casa dele; que não conhecia o acusado". O pai do réu, ALAN GONZALES, conforme destacado na Sentença, admitiu ter ciência do envolvimento do filho com o tráfico e disse, em juízo: "que Guilherme tem 18 anos; que esteve presente no dia dos fatos; que ele sempre foi amoroso e tranquilo; que uns três meses antes da prisão notou mudança de comportamento de GUILHERME; que ele estava oprimido, sem paz interior; que ele disse que era usuário de drogas e teve um contato com drogas; que ele exercia função de pintor industrial; que ele disse que sofria ameaças e que estava envolvido no tráfico; ele falava que não tinha como sair mais da "ciranda" em que se colocou; que não havia movimento de tráfico no entorno de sua casa". O réu se manteve em silêncio em sede policial (index 25). Em juízo, conforme destacado na Sentença, admitiu que guardava os radiotransmissores, as bases de carregamento e as drogas para o indivíduo de vulgo Gil Bala em troca de entorpecente para seu uso, negando a guarda das armas e do colete e disse: "Que teve envolvimento com "Gil Bala"; que as armas não são suas; que o "Gil Bala" precisava que alguém jovem como o interrogando guardasse "coisas" para ele no mato; que guardava para ele e depois entregava para outra pessoa poder vender e portar as armas; que não distribuía; que guardava e entregava para o gerente; que fez isso por duas vezes; que só reconhece a posse do rádio; que guardava os rádios em casa; que não usava os rádios, apenas entregava para o gerente; que só viu as armas em foto; que não colocou as mãos em armas; que as armas são do "representante"; que não guardava as armas; que carregava os rádios para entregar ao "representante", que era a pessoa que o "Gil Bala" escolhia para poder entregar; que não usava nem nunca viu os coletes; que não chegou a vender drogas; que se não fizesse isso para "Gil Bala" ele iria ameaçar sua vida; que ele era pessoa violenta; que em troca ele dava droga para consumir; que fuma maconha; que trabalhava na empresa Redantec".<br>Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam a informação da prática do tráfico de drogas armado na localidade e para lá se dirigiram, onde se depararam com indivíduos armados usando colete balístico, que fugiram, e foram informados sobre a utilização de um veículo pelos traficantes, e identificaram o endereço do veículo como sendo o mesmo do Apelado. Ao chegarem à residência do Apelado, este tentou fugir, sendo capturado pelos policiais, ocasião em que admitiu aos agentes da lei o envolvimento com o tráfico, bem assim que guardava, para o traficante conhecido como "Gil Bala", em sua casa, 6 rádios transmissores, e no mato, em local onde levou os policiais militares, armas, drogas e colete, tendo os agentes da lei apreendido no local 550 gramas de maconha distribuídos em 118 embalagens, 135 gramas de cocaína distribuídos em 113 embalagens do tipo eppendorf, um revóver calibre .38, um revólver calibre .44 e 4 munições de calibre .38 SPL, sendo o Apelado preso em flagrante. Assim, embora não tenha, a princípio, efetivamente utilizado as armas e munições, a verdade é que o Apelado as tinha em depósito, incorrendo em uma das condutas descritas no artigo 14 da Lei 10.826/03, restando configurado o crime em questão. É irrelevante o fato de o Apelado ter negado a posse das armas em Juízo, uma vez que a posse das armas e munições pelo Apelado restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares em Juízo, no sentido de que foi o Apelado quem lhes apontou o lugar onde guardava as drogas e armas e munições. Deve ser consignado que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório mostram-se seguros e coerentes e assim se apresentam desde a fase policial, frisando-se não haver notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar o Réu com tão grave acusação nem indícios nesse sentido, tendo ambos os policiais afirmado que não o conheciam anteriormente. Não é demais destacar que a jurisprudência majoritária continua no sentido de que os policiais, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.  .. Assim, resta comprovada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo Apelado. Portanto, impõe-se reformar parcialmente a sentença e condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06."<br>Extrai-se dos autos que, o Juízo de origem o absolveu da acusação de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificada no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Os fundamentos para essa absolvição basearam-se essencialmente na ausência de provas suficientes que vinculassem o acusado à posse das armas e munições.<br>A magistrada considerou a negativa do réu em juízo, onde ele afirmou que guardava apenas os radiotransmissores e drogas para "Gil Bala", negando ter colocado as mãos nas armas.<br>Além disso, a Juíza ponderou que, diante da informação de que os materiais ilícitos foram encontrados em três áreas distintas, era possível que outros indivíduos estivessem guardando materiais para o mesmo traficante, o que gerava dúvidas sobre a posse exclusiva e consciente das armas por parte de Guilherme. Não se podia precisar se o acusado estava entre os indivíduos armados vistos inicialmente na comunidade Nilo Martins. Em suma, a incerteza quanto ao domínio direto e exclusivo do réu sobre o armamento levou à absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pelo artigo 14 da Lei nº 10.826/03.<br>Os fundamentos para essa reversão concentraram-se na valorização dos depoimentos dos policiais militares e na interpretação da conduta do acusado como configuradora do verbo nuclear "ter em depósito".<br>Considerou que a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas pelos elementos probatórios e, principalmente, pelos depoimentos dos policiais, que foram qualificados como "firmes, seguros e coerentes". Ressaltou que os agentes da lei relataram que o próprio Guilherme, após ser capturado, admitiu seu envolvimento com o tráfico e indicou o local no mato onde guardava as armas, drogas e colete.<br>Para a Corte, a conduta de "ter em depósito" as armas, mesmo que não as tenha "efetivamente utilizado", já é suficiente para configurar o crime em questão.<br>O acórdão expressamente afirmou ser irrelevante a negativa do apelado em juízo sobre a posse das armas, uma vez que sua posse foi comprovada pelos depoimentos policiais, que atestaram que foi ele quem apontou o lugar onde as guardava.<br>Considerando a jurisprudência dominante nos tribunais superiores sobre o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, bem como a força probatória atribuída aos depoimentos policiais quando coesos e corroborados por outros elementos, a decisão do Tribunal de Justiça se alinha mais à interpretação usualmente aplicada.<br>O crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 não exige que o agente seja o proprietário ou usuário final da arma, bastando que a tenha sob sua guarda ou em depósito, ainda que para terceiro.<br>A indicação precisa do local onde as armas estavam guardadas, feita pelo próprio acusado aos policiais, e a subsequente apreensão no local indicado, servem como fortes elementos para configurar o "ter em depósito", independentemente de sua retratação em juízo.<br>A retratação, por si só, não desconstitui a prova da posse inicial se os demais elementos (testemunhos policiais) confirmam a conduta.<br>Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA