DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO TASSO BORGES cont ra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5031444-43.2024.8.21.0008.<br>Consta que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente a pretensão punitiva e absolvido o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 21/24).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando a legalidade da abordagem policial e a suficiência probatória para a condenação, ao passo que a defesa apresentou contrarrazões pelo não provimento.<br>Em sessão de julgamento realizada no dia 30/9/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente, pelo delito do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 191 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, bem como determinou a suspensão do prazo recursal para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 25/26):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO MP ACERCA DO ANPP, COM SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal realizada; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Nulidade da abordagem policial e da busca pessoal afastada.<br>2. Mérito. Sufiência probatória. O crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo, restando configurado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a venda prescindível para a sua configuração.<br>3. A desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal é descabida, considerando a quantidade de drogas apreendidas (34 porções de cocaína, pesando 7,56g, e 2 porções de crack, pesando 0,25g), a forma de acondicionamento (fracionadas e prontas para venda), o local da apreensão (área conflagrada pelo tráfico), a quantia em dinheiro apreendida (R$ 200,00 em notas fracionadas) e a ausência de petrechos para consumo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido para condenar o réu às penas de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 191 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>2. Determinada a suspensão do prazo recursal para manifestação do Ministério Público sobre o cabimento de Acordo de Não-Persecução Penal.<br>3. ANPP. Habeas Corpus n.º 185.913 do STF e Tema Repetitivo n.º 1098 do STJ. Suspensão do prazo recursal.<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega contrariedade ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando, nos moldes da conclusão do Juízo de primeiro grau, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente absolvição do paciente.<br>Ao final, pugna, em liminar, pela suspensão da decisão do Tribunal de origem ou, subsidiariamente, a suspensão do processo e do prazo para o trânsito em julgado até o julgamento do presente habeas corpus; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal, restabelecendo a sentença absolutória, com o reconhecimento da nulidade das provas.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como  é  de  conhecimento,  a  busca  pessoal  é  regida  pelo  art.  244  do  Código  de  Processo  Penal.  Exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Somado a isso,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Na  hipótese  dos  autos,  verifica-se  que  a Corte local, ao dar provimento à apelação ministerial e afastar a nulidade da busca pessoal, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 47/50):<br> .. <br>Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade. Não há ilicitude na prova.<br>Com efeito, o STJ tem posicionamento firmado no sentido de afastar eventual alegação de nulidade da prova se, somadas às demais circunstâncias que culminaram na abordagem e/ou prisão em flagrante, há fundadas razões que justifiquem a intervenção policial.<br>Senão, vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES INDICADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não haver ilegalidade na abordagem, uma vez que "a guarnição estava de serviço quando visualizou o apelante transitando com uma caixa de papelão. Ato contínuo o apelante tentou desviar o seu caminho para evitar o encontro com a viatura policial; contudo, sua fuga foi frustrada pelos policiais, o que configura atitude suspeita apta a autorizar a revista pessoal". Constata-se, portanto, que foram indicadas fundadas razões para a busca pessoal realizada no paciente, uma vez que este transitava com uma caixa de papelão, contendo 11,1 kg de maconha, e tentou desviar do caminho da viatura policial, fugindo, assim, de eventual abordagem, o que revela dados concretos e objetivos aptos a legitimar a diligência. Precedentes de ambas as turmas desta Corte. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifo nosso)<br>Assim, não basta, para fins de reconhecimento de nulidade da prova criminal, que a abordagem não tenha sido precedida de investigação e/ou que a busca pessoal não tenha sido autorizada judicialmente. Todo e qualquer caso deve ser analisado sob o crivo da indispensabilidade da medida ulterior, ou seja, se houve a justa causa que autorizasse a supressão destas prerrogativas - como ocorreu no caso concreto.<br>De acordo com o STJ, justa causa é existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Indispensável, pois, a análise do conjunto das provas colhidas.<br>No caso concreto, restou demonstrado que a abordagem ao réu não se deu ao acaso. Conforme relato dos policiais consignado no Boletim de Ocorrência, durante patrulhamento de rotina em área conhecida por intensa atividade de tráfico de drogas, o réu, ao perceber a aproximação da guarnição policial, dispensou dois objetos ao solo e tentou se afastar caminhando. Após receber voz de abordagem, foi submetido à busca pessoal, ocasião em que se localizou, em sua roupa íntima, um malote contendo 21 (vinte e uma) porções de cocaína. Os objetos previamente descartados foram recuperados, tratando-se de duas carteiras de cigarro: uma delas continha 13 (treze) porções de cocaína e 02 (duas) pedras de crack, enquanto na outra foi encontrada a quantia de R$ 200,00 em espécie.<br>O registro de ocorrência está lastreado no depoimento do policial WANDERLEY DOS SANTOS GONZALEZ (evento 1, DECL10): que durante patrulhamento de rotina em área conflagrada pelo tráfico, o indiciado ao avistar a guarnição, cerca de 30 metros de distância, dispensou dois objetos no ao solo e saiu caminhando. Foi dada a voz de abordagem, que se deu em via pública, e realizada a busca pessoal, pelo seu colega (testemunha HUGO), sendo encontrado, na cueca do suspeito, um malote contendo 21 buchas de cocaína. Os objetos dispensados foram recuperados e constatados serem 2 carteiras de cigarro, uma contendo 13 buchas de cocaína e 2 pedras de crack, já a outra com R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro trocado. O indiciado assumiu estar realizando a venda de entorpecentes no local.<br>Ora, para fins de admissibilidade da acusação, a atitude do réu, ao avistar a guarnição, caracteriza a fundada suspeita de forma a justificar a busca pessoal sem prévio mandado judicial.<br>É o entendimento do STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)<br>Da mesma forma, cito voto do em. Des. DAVID MEDINA DA SILVA nos Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50018231220238210048, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em: 24-10-2024: Ademais, compreendo que a "fundada suspeita" não deve ser confundida com "fundamentada suspeita". A suspeita é - e deve ser - algo normal na atividade policial, mormente em missão preventiva, sendo indissociável, por isso mesmo, da subjetividade dos agentes. Tal subjetividade nem sempre irá repousar em dados concretos, uma vez que o policial brasileiro vive em território conflagrado, com altíssimos índices de criminalidade e reincidência, com indivíduos que são presos várias vezes no mesmo mês. Essa situação, própria de um país com altos índices de violência, mantém policiais em constante vigília e desconfiança, torna impossível desconsiderar que haja algum grau de discricionariedade, que não pode, contudo, ser confundida com arbitrariedade. Essa discricionariedade, com carga subjetiva, implica reconhecer que a suspeita é fundada na medida em que são efetivamente encontrados materiais ilícitos. Com efeito, não há demonstração maior de que a suspeita é fundada do que a apreensão efetivada. De resto, o que existe é especulação, pois, em regra, o Poder Judiciário não tem como auditar o nível de suspeita dos agentes policiais nas abordagens.<br>Nesse panorama, uma vez que restou devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 26/5/2023). - negritei.<br>Com efeito, conforme destacado acima, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no habeas corpus, constata-se a justa causa para a ação dos policiais, os quais, durante patrulhamento em área notoriamente dominada pelo tráfico de drogas, avistaram o paciente, que, ao perceber a aproximação da guarnição policial, dispensou dois objetos ao solo (posteriormente recolhidos e identificados como duas carteiras de cigarro, uma contendo mais 13 porções de cocaína e 2 pedras de crack e outra contendo R$ 200,00 (duzentos reais) em notas fracionadas) e saiu caminhando tentando despistar os agentes estatais. Após receber voz de abordagem, foi submetido à busca pessoal, ocasião em que se localizou, em sua roupa íntima, um malote contendo 21 (vinte e uma) porções de cocaína.<br>Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Somado a isso, Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Constata-se,  nesse panorama,  que  as  circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  de  que  o  paciente  estaria  na  posse  de  elementos  de  corpo  de  delito,  situação que se confirmou no decorrer da diligência policial, não se exigindo prévia investigação formal ou autorização judicial, mas razões objetivas e contemporâneas justificadoras da intervenção, como reconhecido na origem.<br>Não há, pois, ilicitude da abordagem policial que autorize a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ao revés, estando presente a justa causa antecedente, as apreensões subsequentes são válidas e aptas a integrar o acervo probatório.<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia e a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, além da fixação da pena-base no mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão central consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas durante a ação policial.<br>3. A discussão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, além da adequação da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, com fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como a interação do paciente com um usuário que dispensou droga ao notar a presença policial.<br>5. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as drogas apreendidas, embora de locais distintos, eram idênticas e devidamente lacradas, sem comprometimento da integridade da prova.<br>6. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, pois a materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas pela quantidade de droga, apreensão de outras porções e confissão do usuário.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e reincidência, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando as drogas são idênticas e devidamente lacradas. 3. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando a materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas. 4. A dosimetria da pena pode ser aumentada com base na quantidade de droga e reincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025.<br>(AgRg no HC n. 991.863/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).<br>2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) - negritei.<br>Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>  <br>EMENTA