DECISÃO<br>OG ROBERTO DORIA e SONIA HELENA DORIA LONDON opõem embargos de declaração à decisão de fls. 719-722, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de violação do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na conclusão de que a revisão do julgado demandaria apreciação de matéria fática e de cláusulas contratuais.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque teria sido demonstrada, no recurso especial, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao pretender apenas a revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório (fls. 726-729).<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) ao afirmar que não houve menção específica ao edital do leilão no acórdão de origem e, simultaneamente, impor o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sob o fundamento de necessária apreciação de cláusulas contratuais e matéria fática; e b) ao assentar que a discussão se restringiu à interpretação da lei e da Resolução n. 236/2016, e, ao mesmo tempo, apontar necessidade de avaliação do edital (fls. 727-730).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para integrar a decisão e, ao final, conhecer e prover o recurso especial (fls. 729-730).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 735-736.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022, caput, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Parágrafo único.<br>Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>No presente caso, a parte aponta omissão no exame da alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o recurso especial visou apenas revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas ou de análise de cláusulas contratuais (fls. 726-729).<br>Na decisão de fls. 720-722, consta que a controvérsia foi decidida à luz do art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 7º, § 4º, da Resolução n. 236/2016, e que a pretensão recursal demandaria apreciação de cláusulas contratuais e matéria fática, razão pela qual se aplicaram os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de se registrar que o acórdão de origem não tratou especificamente do edital do leilão.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada contradição quanto à simultânea referência à ausência de menção ao edital do leilão e à incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por suposta necessidade de apreciação de cláusulas contratuais e matéria fática (fls. 727-730), não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta na decisão impugnada, a negativa de provimento decorreu da conclusão de que a revisão do entendimento do Tribunal de origem exigiria incursão em matéria fática e contratual, somada ao registro de que o acórdão recorrido não examinou o edital, tendo a discussão sido resolvida por normas legais e pela Resolução n. 236/2016.<br>Observe-se (fls. 721-722):<br>Registre-se que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, não fez menção específica ao edital do leilão nos acórdãos apresentados. A análise se concentrou na aplicação dos arts. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 7º, § 4º, da Resolução CNJ n. 236/2016,  Nesse sentido, rever a decisão da Corte de origem implica a apreciação de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, não há contradição que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há contradição ao afirmar, de um lado, que a discussão se restringiu à interpretação da lei e da Resolução n. 236/2016 e, de outro, impor o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por necessidade de avaliação do edital (fls. 727-730).<br>No tocante a esse ponto, a decisão embargada contextualizou a moldura normativa aplicada pelo Tribunal de origem e, em seguida, concluiu que a reversão da conclusão demandaria exame de fatos e cláusulas, o que obsta o conhecimento do especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 720-722).<br>A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 722):<br>Nesse sentido, rever a decisão da Corte de origem implica a apreciação de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, não há os alegados vícios na decisão.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA