DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALEXANDRINO HONORATO DA SILVA BARBOSA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1515329-41.2021.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1515329-41.2021.8.26.0228).<br>Neste writ, a defesa busca o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a não aplicação do redutor.<br>Sustenta que a quantidade e a natureza das drogas não bastam, por si sós, para afastar a minorante, servindo apenas para modular a fração de redução, e que faltam outros elementos probatórios que indiquem dedicação criminosa ou integração a organização.<br>É o relatório.<br>No caso, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, tendo o Juízo de origem ressaltado que os réus foram pilhados em situação flagrancial, em plena via pública, a luz do dia 14hs -, com montante elevado de dinheiro e quantia considerável de drogas de extremo potencial lesivo (106,2g de "maconha", acondicionados em 37 invólucros plásticos, 1,4g de cocaína, acondicionados em 6 micro tubos plásticos do tipo "Eppendorf", 24,5g de "crack", acondicionados em 101 invólucros plásticos, e 2,6g de "skunk", acondicionadas em 6 frascos plásticos, R$ 807,00). O lugar do crime é conhecido ponto de comércio nefasto de drogas proibidas (fl. 36).<br>Ademais, inviável o amplo re exame de fatos e provas nos autos de habeas<br>corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.