DECISÃO<br>O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, não deve ser conhecido.<br>Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 1500061-58.2023.8.26.0621 objeto deste writ, transitou em julgado em 13/6/2024.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.<br>De mais a mais, não obstante as alegações recursais de violação de domicílio e de nulidade das provas supostamente dela derivadas, a análise realizada por este Relator não revela constrangimento ilegal apto a afastar o mencionado óbice.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido.