ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A PREFEITO CONDENADO POR PECULATO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>2. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão embargado, ancorado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal a agentes detentores de mandato eletivo que exercem cargo de direção na Administração Pública (in casu, Prefeito), enquanto que o julgado apontado como paradigma veda a aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador.<br>Seja dizer, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido levou em conta duas situações concomitantes: o exercício de mandato eletivo aliado ao exercício de função de direção da Administração Pública decorrente do cargo de chefe do poder executivo municipal. De outro lado, o julgado paradigma analisou a incidência da causa de aumento sob o prisma de uma única situação: a detenção de mandato eletivo.<br>3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por Carlos Alberto Silva de Azevedo contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, por entender que, a par de não ter sido efetuado o necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma, não existe similitude entre as situações fático-jurídicas analisadas nos acórdãos comparados.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, diferentemente do que entendeu a decisão agravada, foi efetuado o devido cotejo analítico entre o paradigma selecionado e o acórdão impugnado nestes autos, pois as razões dos embargos de divergência transcreveram trechos dos acórdãos demonstrando que (1) se tratava do mesmo crime (art. 312, CP); (2) houve alegação de afronta ao mesmo dispositivo legal (art. 327, § 2º, CP) em ambos os julgados; (3) houve conclusões discrepantes quanto à ponderação do dispositivo legal apontado como violado; (4) expôs-se que ambos os acórdãos analisaram o mérito da questão (súmula 316/STJ); e (5) a divergência era atual (súmula 316/STJ).<br>Insiste, assim, em que "não houve apenas a inserção isolada de uma tabela comparativa, mas a aproximação fática entre as hipóteses, analisadas sob o mesmo dispositivo, e suas conclusões distintas" (e-STJ fl. 3.737).<br>Pondera que a jurisprudência do STJ exige que seja demonstrado "o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.725.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>Repisa argumento posto nas razões dos embargos de divergência no sentido de que, "conquanto o paradigma trate de vereador, a ratio decidendi estende-se a casos envolvendo prefeitos, como o subjacente, seja porque se trata igualmente de cargo político-eletivo, seja porque no próprio paradigma apresentado consta colação de precedente relacionado a ex-vice-governador" (e-STJ fl. 3.739).<br>Menciona, ainda, que o paradigma transcreveu trecho da ementa do REsp n. 1.244.377/PR, cujo voto condutor aludia expressamente a outro julgado da Quinta Turma desta Corte (RHC n. 17.223/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/9/2001), no qual se afastava a aplicação da majorante do § 2º do art. 327 do CP a prefeito.<br>Reafirma, nessa linha, sua tese de que "a despeito de o caso-paradigma centrar-se em vereador, essa aparente diferença não obsta a similitude na espécie, já que a ratio decidendi tange a ponto idêntico entre as funções, qual seja, tratar-se de mandato eletivo" (e-STJ fl. 3.740).<br>Por fim, alega que a decisão agravada desconsiderou as características essenciais do tipo apontado como violado (art. 327, § 2º, CP), ao argumento de que o paradigma poderia ter afastado o dispositivo legal asseverando que não havia cargo de direção, mas não o fez, limitando-se a afirmar que "Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função".<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para uniformizar a interpretação sobre o art. 327, § 2º, CP, quanto à (não) incidência aos ocupantes de cargos político-eletivos" (e-STJ fl. 3.742).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A PREFEITO CONDENADO POR PECULATO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>2. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão embargado, ancorado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal a agentes detentores de mandato eletivo que exercem cargo de direção na Administração Pública (in casu, Prefeito), enquanto que o julgado apontado como paradigma veda a aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador.<br>Seja dizer, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido levou em conta duas situações concomitantes: o exercício de mandato eletivo aliado ao exercício de função de direção da Administração Pública decorrente do cargo de chefe do poder executivo municipal. De outro lado, o julgado paradigma analisou a incidência da causa de aumento sob o prisma de uma única situação: a detenção de mandato eletivo.<br>3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, a insurgência não merece prosperar.<br>Em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos seguintes termos:<br>Os embargos de divergência são tempestivos.<br>Entretanto o recurso não autoriza conhecimento.<br>A uma, porque a defesa não cuidou de efetuar o necessário e adequado cotejo analítico entre a situação fático-jurídica analisada no caso concreto e aquela objeto de debate no julgado apontado como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de contextos similares, a Terceira Seção, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram de maneira diferente sobre determinado tema.<br>Ressalto que a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.<br>Lembro que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>A duas, porque não existe similitude entre as situações fático-jurídicas analisadas nos acórdãos comparados.<br>Isso porque, no caso concreto, o acórdão embargado expressamente consignou, com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, ser possível aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal "a agentes com mandato eletivo, pois o Chefe do Poder Executivo, conforme a Constituição Federal, exerce um cargo de direção na Administração Pública. Essa interpretação não configura analogia prejudicial nem extensão indevida da norma penal, mas sim uma compreensão do texto legal" (e-STJ fls. 3.669/3.670).<br>Em outras palavras, a situação em exame nos autos envolvia não só o cometimento de delito (in casu, peculato - art. 312 do CP) por réu que, à época dos fatos (dez/2009 a 2012), detinha mandato eletivo, como também exercia função de direção do Poder Executivo Municipal, pois era prefeito do Município de São Francisco de Itabapoana/RJ.<br>Seja dizer, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido levou em conta duas situações concomitantes: o exercício de mandato eletivo aliado ao exercício de função de direção da Administração Pública decorrente do cargo de chefe do poder executivo municipal.<br>De outro lado, no acórdão indicado como paradigma (REsp n. 1.723.969/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019), o que está em exame é a possibilidade de aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador condenado por peculato.<br>Rememoro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>(e-STJ fls. 3.729/3.730)<br>Não vejo motivos para alterar minha compreensão da controvérsia.<br>Reafirmo que não existe similitude fático-jurídica entre os julgados comparados na medida em que o acórdão embargado, ancorado em precedentes do Supremo Tribunal Federal (Inq 2606, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-09- 2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014; Inq 2606, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-09- 2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 11-11-2014 PUBLIC 12-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014; e HC 214.547, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 09/06/202 2), entendeu ser possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal a agentes detentores de mandato eletivo que exercem cargo de direção na Administração Pública (in casu, Prefeito), enquanto que o julgado apontado como paradigma veda a aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador.<br>Ressalto, por pertinente, que, na mesma linha de entendimento adotada pelo acórdão embargado, pode-se consultar também o ARE n. 1.398.077, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/02/2023.<br>Observo, por fim, que o único trecho invocado pelo acórdão indicado como paradigma (o REsp n. 1.723.969/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019), no que toca ao REsp 1.244.377/PR (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 15/4/2014) foi aquele referente à aplicação da causa de aumento de pena ao cargo de vereador, não se podendo presumir que a alusão a trecho de um julgado implique na aderência a todos os demais fundamentos nele postos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.