DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIA MICHELS MARTINS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 103-104):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR APÓS ANULAÇÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu liminar anteriormente concedida em Ação Cautelar de Atentado, a qual determinava a suspensão de processos administrativos perante o INTERMAT e a abstenção de registros nas matrículas nº 1049 e 1051 do CRI de Campinápolis. A liminar foi restabelecida após a anulação da sentença proferida no feito originário (RAC nº 15.976/2017).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto pelos agravantes e a possibilidade de reexame da liminar restabelecida, à luz dos princípios da preclusão temporal e da segurança jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A preclusão temporal é instituto de ordem pública que acarreta a perda da faculdade de recorrer quando não exercida no prazo legal, conforme dispõe o art. 223 do CPC. Com o restabelecimento da liminar em 21.07.2023, após anulação da sentença, cabia aos interessados apresentar o recurso adequado no momento oportuno, o que não foi feito pela maioria dos agravantes. Apenas dois agravantes interpuseram tempestivamente agravo de instrumento contra a decisão liminar, enquanto os demais permaneceram inertes, permitindo o trânsito em julgado da medida e a consequente estabilização dos efeitos da tutela. O ajuizamento de agravo intempestivo, após decorrido o prazo legal, impede o reexame da medida já estabilizada, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à previsibilidade processual. A alegação de nulidade ou insatisfação com os efeitos da medida deveria ter sido veiculada tempestivamente, não sendo admitida a rediscussão fora do prazo legal. Conforme a doutrina majoritária, a preclusão pode ser reconhecida de ofício pelo julgador e impede o conhecimento do recurso interposto extemporaneamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>A inércia da parte na interposição de recurso no prazo legal enseja a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. A preclusão impede a rediscussão de decisão judicial estabilizada, ainda que restabelecida por força de anulação posterior da sentença. A tempestividade é requisito essencial de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, independentemente de provocação da parte contrária.<br>A parte recorrente alega, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido omitiu-se na análise das alegações relativas à distinção entre os imóveis bloqueados e aqueles objeto da adjudicação pretendida; (ii) o agravo de instrumento interposto era tempestivo, pois se dirigia contra decisão de tutela provisória, passível de modificação a qualquer tempo, sendo indevida a aplicação da preclusão temporal; e (iii) a decisão violou os arts. 1.015, I, 223, 1.022, II, e 489, §1º, IV, todos do CPC/2015, ao não reconhecer a possibilidade de apreciação do mérito do agravo e ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar fundamentos relevantes.<br>Ao final, requer (i) o conhecimento e provimento do recurso especial; (ii) a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; (iii) alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para que se determine o exame do mérito do agravo de instrumento, afastando a preclusão temporal reconhecida; (iv) o reconhecimento da violação dos dispositivos legais indicados e a exclusão do bloqueio das matrículas registradas em nome dos recorrentes.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Incabível na espécie o arbitramento de honorári os recursais.<br>EMENTA