DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO VICTOR GUEDES MOINHOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8045808-03.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por roubo majorado (art. 157, §2º, II, CP), em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Jitaúna/BA. A defesa alega nulidades na prisão, ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se supostas agressões policiais, ausência de advogado no interrogatório e violação ao direito ao silêncio invalidam a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a realização de reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP gera nulidade; (iii) determinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se pode ser substituído por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A suposta tortura policial não foi comprovada por laudo de lesões corporais, inexistindo nexo com a legalidade da prisão preventiva, que constitui título autônomo.<br>A ausência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade, pois o inquérito tem caráter meramente informativo, sendo a ampla defesa garantida em juízo.<br>O direito ao silêncio foi respeitado, constando do termo de interrogatório a devida advertência constitucional.<br>O reconhecimento fotográfico não configura nulidade, pois o art. 226 do CPP contém recomendações e não formalidades essenciais, sobretudo diante da firmeza do reconhecimento das vítimas e da existência de outros elementos probatórios.<br>Irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal nem a decisão judicial superveniente de prisão preventiva.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta: crime cometido com emprego de arma de fogo, concurso de agentes, em cidade de pequeno porte, com forte repercussão social e risco de reiteração delitiva, o que legitima a medida para a garantia da ordem pública.<br>Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade, pois o inquérito é procedimento meramente informativo.<br>O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP não implica nulidade quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como gravidade do delito, repercussão social e risco de reiteração, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, ainda que o acusado possua condições pessoais favoráveis.<br> .. " (fls. 21/24).<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade em razão da ausência de advogado de defesa durante o interrogatório do paciente, bem como por não lhe ter sido assegurado o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante.<br>Alega que o paciente não foi adequadamente cientificado acerca do direito ao silêncio, tendo sido compelido a falar e a assinar termo sem leitura e sem manifestação livre de vontade, o que contamina os atos subsequentes e impõe o relaxamento da prisão.<br>Aduz que houve emprego de tortura física e moral no depoimento em delegacia, com atendimento médico posterior e laudo de lesões corporais indicando área de hiperemia.<br>Assere a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP , pois realizado sem que outras pessoas com características comuns tenham sido colocadas ao seu lado.<br>Prossegue afirmando a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes e só tem 18 anos, estudante (escola Complexo Integrado de Educação Básica, profissional e tecnologia de Jequié/BA), residência fixa, ocupação lícita (barbeiro e entregador do Ifood) o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Pondera que a manutenção da prisão cautelar do paciente viola o princípio da presunção de inocência, consagrado pelo STF.<br>Por fim, destaca a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, o seu relaxamento ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 162/165.<br>Informações prestadas às fls. 171/177 e 178/191.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 193/216.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ o direito de o paciente responder o processo em liberdade.<br>Inicialmente, em relação ao questionamento sobre alegado excesso de prazo, destaco que, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão de eventual excesso de prazo. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)<br>Em relação às alegadas nulidades na fase inquisitorial (violação do direito ao silêncio, cerceamento de defesa na Delegacia, violência policial e falha no reconhecimento do paciente), destaco que o Tribunal local rejeitou tais questionamentos, com base nos seguintes argumentos:<br>"DA ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL<br>Quanto à alegada nulidade do flagrante pela suposta violência policial na abordagem do paciente, não merece acolhimento a pretensão.<br>Verifico que a impetrante não apresentou nenhum documento comprobatório de que os pacientes tenham sofrido tortura policial.<br>Conhecendo de forma exauriente da demanda, verifica-se que o laudo de lesões corporais, constante do Id 510609231, págs. 60/62, dos autos originais, não constatou nenhuma contusão, mossa, pisadura, ferida, ferimento, golpe, machucado, pancada, traumatismo no paciente.<br>As alegações de agressão policial não possuem relação direta com a legalidade da prisão preventiva, que se baseia em título judicial novo e independente.<br>Ademais, eventuais agressões praticadas pelos policiais após o suposto cometimento do crime de roubo majorado tentado, pelos pacientes e seus comparsas, não teriam o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação instrumental, na medida em que seriam fatos independentes.<br> .. <br>DA ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.<br>Alega, ainda, o Impetrante a nulidade de decisão que decretou a prisão preventiva em razão do reconhecimento do acusado ter sido realizado através de fotografia, violando o art. 226 do CPP.<br>O Ministério público rechaçou tal pretensão porque o fato de a vítima ter reconhecido o acusado via fotografia não é causa de nulidade. O reconhecimento realizado pela ofendida foi feito de forma firme e segura, tanto na fase policial quanto em juízo. Há posicionamento pacífico na jurisprudência no sentido de que o art. 226 do CPP indica apenas recomendações cuja inobservância não implica nulidade.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como destacado pelo Parquet, já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Logo, eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação, no presente momento o decreto preventivo.<br>O art. 226, inciso II, do CPP utiliza a locução "se possível", deixando claro que as disposições ali presentes não são obrigatórias, configurando mera recomendação. Inexiste, pois, irregularidade no reconhecimento fotográfico do acusado.<br>No caso, as vítimas do roubo foram taxativas em reconhecer os objetos que estavam em poder o do réu no momento do roubo. Elas se mostraram extremamente seguras em seus depoimentos prestados na Delegacia (Pág. 26/28 e 32/34 do Id 510609231) ao afirmar "sem hesitação e com plena convicção" o paciente.<br>Vejam-se abaixo julgados do STF e do STJ que ratificam a impossibilidade de acolhimento da pretensão do impetrante:<br> .. <br>Além disso, o decreto preventivo, fincado no parecer de Id 237133466 da promotoria de justiça, utilizou de diversos elementos de prova, dos investigadores responsáveis pela prisão em flagrante do Réu, do auto de exibição e apreensão do bem subtraído, dos laudos periciais, relatórios técnicos e policiais constantes dos autos, dentre outras evidências, os quais constituem provas e elementos de convicção de que o agente Joanito dos Santos Bastos, de fato, praticou os crimes de roubo qualificado e de falsa identidade narrados na denúncia. Há, portanto, substrato suficiente para a custódia preventiva, sendo descabido o pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico (ver págd. 10/22 Id 222273223, autos de 1º grau).<br>Não obstante, ainda que, por argumentação, fosse admitida alguma mácula no inquérito, já é cediço que eventuais irregularidades nele ocorridas não tem o condão de gerar sequer a nulidade do processo penal superveniente, quanto mais da prisão cautelar. O inquérito é mera peça informativa de que se vale o Parquet para deflagrar a ação penal. Vide julgados do STF e do STJ abaixo:<br> .. <br>DAS OUTRAS ARGUIÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL.<br>No tocante à insurgência relativa à ausência de acompanhamento por advogado durante o interrogatório policial, é necessário esclarecer que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado que tal irregularidade não enseja nulidade processual.<br>Isso se deve ao fato de que o inquérito policial constitui fase preliminar, de índole administrativa e informativa, voltada à colheita de elementos destinados a subsidiar a formação da opinio delicti do Ministério Público. Assim, por não se tratar de etapa jurisdicional nem se exigir, nesse momento, a ampla defesa em sua dimensão técnica, a presença obrigatória de defensor não é condição de validade do ato.<br> .. <br>Como bem colocado pela d. procuradoria de justiça, "eventual irregularidade restou superada com a realização da audiência de custódia, ocasião em que o Paciente esteve assistido por advogados e pôde relatar diretamente ao Juízo as supostas ilegalidades, inexistindo, assim, qualquer prejuízo concreto que autorize a decretação de nulidade."<br>No que se refere à alegada violação do direito de permanecer em silêncio, a argumentação defensiva não encontra respaldo. Isso porque, conforme se verifica no Termo de Qualificação e Interrogatório, o Paciente foi devidamente advertido acerca da prerrogativa constitucional de não produzir prova contra si mesmo, tendo-lhe sido assegurada a faculdade de permanecer em silêncio, se assim desejasse (Id 510609231, pág. 54, do APF n.º 8000416-93.20). Tal circunstância, expressamente consignada no referido documento, afasta qualquer mácula ao ato, inexistindo afronta a direito fundamental ou causa de nulidade processual." (fls. 29/38)<br>Inicialmente, em relação à alegada violação ao direito ao silêncio, o Tribunal local deixou evidenciado que no termo de qualificação assinado pelo paciente está textualmente destacado que houve ressalva ao paciente quanto ao direito de permanecer ao silêncio, não havendo assim que se reconhecer nulidade na presente situação. Assim também entende esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA COM BASE EM RELATÓRIO PRÉVIO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AGRAVANTE DEVIDAMENTE INFORMADO DAS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>III - Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>IV - A Corte local consignou às e-STJ fls. 115-116, que " ..  a busca e apreensão foi judicialmente autorizada, na espécie, com base em prévio relatório da Polícia Militar, responsável pelo patrulhamento ostensivo, o qual, após verificação investigativa na localidade, apontou indícios de tráfico de drogas armado por indivíduos residentes nos locais referidos." (grifei).<br>V - Destacou que " ..  houve, no caso, a expedição de diversos mandados de busca e apreensão, dirigidos a endereços variados e individualizados (mesmo em se tratando de localidade onde é comum a existência de prédios multifamiliares, sem clara demarcação de sua extensão ou com numeração caótica), situação que não tende a exibir a característica de generalidade realçada pela D. Defensoria Pública. Os requisitos para a medida, contidos nos incisos I e II do art. 243 do CPP, foram observados, valendo realçar que o mandado de busca domiciliar sequer precisa ser certo e determinado, bastando "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência", e isso foi feito (fls. 193)." (fl. e-STJ fl. 116, grifei).<br>VI - Portanto, tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o busca e apreensão na residência do paciente.<br>VII - Não há falar em nulidade em virtude do suposto descumprimento do "Aviso de Miranda" pois, como bem observado pela Corte de origem, " ..  basta a leitura dos termos de declaração do Representado, em sede policial e perante o MP, na presença de seu representante legal, para se constatar que o mesmo foi devidamente informado sobre suas garantias constitucionais: DP (fls. 34): "Que o declarante, acompanhado de sua representante legal A. N. foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, mas decide falar em sede policial;. ..  Termo de oitiva informal (fls. 58/59): "Informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e cientificado do teor da documentação advinda da Delegacia de Polícia.."(e- STJ fls. 119-120, grifei).<br>VIII - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 816829 / RJ, rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/09/2023.)(grifei)<br>No tocante ao questionamento quanto à ausência de advogado acompanhando o paciente em sede policial, ressalto que é entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a nulidade unicamente aconteceria se não tivesse sido oportunizado ao paciente o direito de ser assistido, não sendo a mera ausência razão para reconhecimento de nulidade, ainda assim relativa. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO DEPOIMENTO PELA FALTA DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que eventual nulidade do ato de prisão em flagrante por ausência de advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido, não sendo a mera ausência de advogado, por ocasião da condução do flagrado à delegacia, por si só, causa de nulidade, especialmente se for considerado que a prova foi repetida em Juízo.<br>2. No que se refere à questão envolvendo a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, é cediço o entendimento de que eventual descumprimento do "Aviso de Miranda" é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie, não constando dos autos documento que demonstre a ocorrência de ilegalidade no ponto.<br>3. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que os corréus foram agenciados pelo paciente e receberiam dele o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para assassinar a vítima, não há manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 861398 / ES, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 22/08/2024.)(grifei)<br>No tocante à alegada violência policial, inexiste ilegalidade na atuação dos agentes da lei a ser reconhecida neste momento, como destacado pela Corte local, haja vista também a estreita via do habeas corpus, sendo imperativo o aprofundamento da apuração da matéria fática no curso da instrução, como também entende esta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INVALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>2. Policiais militares, em patrulhamento, avistaram veículo suspeito e, após tentativa de fuga do condutor, realizaram abordagem que resultou na apreensão de drogas e dinheiro. O paciente teria confessado a posse de drogas em sua residência e autorizado a entrada dos policiais.<br>3. As instâncias ordinárias consideraram a abordagem policial justificada por fundada suspeita e não reconheceram a nulidade das buscas. A defesa alega coação e violência policial na obtenção do consentimento para a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar foi realizada de forma legal e se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal.<br>5. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, e que a busca domiciliar foi realizada mediante coação, o que deveria invalidar as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.<br>7. A busca veicular foi justificada por fundada suspeita do réu, conforme elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito, não havendo, por ora, nulidade a ser reconhecida.<br>8. A alegação de coação e violência policial na busca domiciliar demanda instrução probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias.<br>9. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico, especialmente diante de outros elementos que indicam possível traficância e reincidência específica do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria. 2. A busca veicular justificada por fundada suspeita não configura nulidade. 3. A alegação de coação na busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo exame em habeas corpus. 4. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico quando há outros elementos indicativos de traficância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.980/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no RHC 177.586/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023. (AgRg no HC 1002726 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 04/07/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP.<br>AGRESSÕES DURANTE O FLAGRANTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.<br>231/STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE RELEVANTE. SÚMULA VINCULANTE N. 59. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>2. No caso em questão, a abordagem se deu em razão do comportamento evasivo apresentado pelo paciente, haja vista que houve a desobediência a sinais sonoros e luminosos de parada, além da velocidade incompatível com a via, a evidenciar fundada suspeita, sem configurar flagrante ilegalidade.<br>3. Não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas no flagrante com a consequente nulidade da busca pessoal, pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos policiais.<br>4. Diante da Súmula n. 231/STJ, devidamente justificada a não diminuição da pena .<br>5. Conforme o entendimento jurisprudencial, é viável a utilização da quantidade de droga para modular a fração de redução referente à minorante do tráfico privilegiado, de modo que a apreensão de 6,5kg de maconha pode conduzir à diminuição da pena em metade.<br>6. A fixação da pena-base no mínimo, com incidência da minorante do tráfico privilegiado, com pena final de 2 anos e 6 meses de reclusão, pode conduzir ao regime aberto, conforme enunciado vinculante 59/STF.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime aberto. (AgRg no HC 867685 / SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDF, Sexta Turma, DJe 14/03/2024.)(grifei)<br>Em relação ao questionado reconhecimento do paciente em delegacia, destaco que a prisão do paciente foi lastreada em vários elementos colhidos na investigação, como a palavra firme da vítima, dos investigadores responsáveis pela prisão em flagrante do paciente, do auto de exibição e apreensão do bem subtraído, dos laudos periciais, relatórios técnicos e policiais constantes dos autos, dentre outras evidências.<br>Como se vê, o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de writ no Tribunal de origem. Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos elementos que fundamentaram a prisão do paciente demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Em relação à decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"DAS ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>O ora paciente foi preso em flagrante em 21/07/2025 por ter supostamente cometido o crime de roubo com aumento de pena de concurso de duas ou mais pessoas - art. 157, §2º, I Código Penal, Id 510609231 dos autos de APF n.º 8000416-93.2025.8.05.0144.<br>Conforme exposado na decisão ".. No caso em apreço, verifico que os fatos narrados apresentam gravidade real, pelo próprio modo de execução, ainda, como bem suscitado pelo Parquet, com uso de arma de fogo e concurso de agentes, de modo que não pode a situação em tela passar sem a devida atenção/cautela pelas Instituições, especialmente, Poder Judiciário. Por derradeiro, e como bem sinalizado no expediente, os fatos ocorreram em cidade pequena, do interior da Bahia, com grande repercussão social e causando sensação de insegurança, na comunidade, bem assim, é de conhecimento público a existência de facções e as repercussões deletérias advindas, logo, por tudo o quanto relatado e fundamentado em audiência, não vislumbro a possibilidade de concessão de medidas outras, diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do CPP. Desta feita, com base na gravidade dos fatos delituosos narrados, e a fim de resguardar a ordem pública, e impedir, a reiteração criminosa, DETERMINO a Conversão da prisão em flagrante em preventiva, em desfavor do ora custodiado (Paulo Victor Guedes Moinhos)."<br>A preventiva pressupõe o perigo da liberdade, evidenciado pela necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e a probabilidade do direito, evidenciada pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tanto que mereceu o instituto da prisão cautelar mudança substancial também por meio da Lei 12.403/11.<br>Ao contrário da alegação defensiva, há indícios de autoria capazes de embasar o decreto de prisão.<br>Também estão presentes, na hipótese, os requisitos da prisão, havendo fundamentação idônea na decisão que impôs a constrição cautelar. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.<br>O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, motivou sua decisão na garantia da ordem pública e destacou a periculosidade em concreto da conduta, em tese, perpetrada, bem como a possibilidade de reiteração delitiva.<br>No caso em tela, afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria através dos documentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando- se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade.<br>Assim, o decisio restou bem fundamentado, com base em elementos concretos dos autos e convincentes. Diante disso, o Estado-juiz não pode quedar-se inerte e fechar os olhos para a realidade de condutas graves como a constante dos autos, uma vez que a sociedade reclama medidas ágeis e eficazes no combate à violência, para que se possa salvaguardar a tranquilidade pública, a paz social e a credibilidade das instituições constituídas.<br>Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpa. A gravidade do delito, revelada pelo modus operandi, fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (no qual insere-se a própria credibilidade da justiça face a reação do meio à prática criminosa).<br>Ademais, as condições subjetivas favoráveis, conforme entendimento jurisprudencial, não afastam a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.<br>Por derradeiro, restando caracterizada pelo menos uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva - no caso, a garantia da ordem pública -, tornam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, consoante entendimento já assentado na jurisprudência pátria, não procedendo o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas." (fls. 38/41)<br>No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a gravidade do crime, periculosidade do agente, uma vez que ao paciente é atribuído a conduta de praticar roubo, com arma de fogo, acompanhado de outras duas pessoas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados  .. , em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada "PCC", auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA