DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALONSO PARREIRA DE MORAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 358-368):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA D O M É S T I C A E F A M I L I A R C O N T R A M U L H E R . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. D A N O Q U A L I F I C A D O . V I O L A Ç Ã O D E D O M I C Í L I O . DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, 150, § 1º, 147, caput (três vezes), 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, e artigo 24-A da Lei 11.340/2006, em concurso material. A denúncia narrou que o acusado agrediu fisicamente sua ex-companheira, invadiu seu domicílio mediante arrombamento, ameaçou-a e também às suas filhas menores, destruiu seus bens e descumpriu medidas protetivas. A sentença impôs penas privativas de liberdade, além de indenização por danos morais. A defesa requereu, em preliminar, a rejeição da denúncia por inépcia e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal; (ii) saber se há elementos suficientes para a manutenção da condenação; e (iii) saber se é possível a d e s c l a s s i f i c a ç ã o d o c r i m e d e l e s ã o c o r p o r a l p a r a a contravenção penal de vias de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, expondo de forma clara os fatos e suas circunstâncias, razão pela qual afasta-se a alegação de inépcia. 4. A tese de insuficiência de provas não merece acolhimento, tendo em vista a firme e coerente narrativa da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, pelos registros policiais, fotografias, relatório médico e laudo pericial. 5. A materialidade e autoria dos delitos de ameaça, dano qualificado, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas restaram devidamente comprovadas. 6. Contudo, quanto ao delito de l e s ã o c o r p o r a l , i m p õ e - s e a d e s c l a s s i f i c a ç ã o p a r a a contravenção penal de vias de fato, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, ante a ausência de constatação de efetiva lesão física, sendo relatada apenas dor na região cervical. 7. Verificada a ausência de reincidência, mas p r e s e n t e s m a u s a n t e c e d e n t e s , a s p e n a s f o r a m redimensionadas, com alteração do regime para o aberto. Mantida a indenização fixada a título de reparação mínima pelos danos morais causados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Desclassificação, de ofício, do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, com adequação da pena e alteração do regime prisional. Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP não padece de inépcia. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação nos crimes de violência doméstica. 3. A simples dor física, sem constatação de lesão anatômica ou funcional, não configura o crime de lesão corporal, sendo hipótese de vias de fato. 4. Presentes maus antecedentes, é possível a fixação das penas acima dos p a t a m a r e s m í n i m o s , m e s m o s e m a c o n f i g u r a ç ã o d a reincidência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CPP, arts. 41, 387, IV; CP, arts. 147, caput, 150, § 1º, 163, p. u., I; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AR Esp nº 2.741.679/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN de 13.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.298.439/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), 6ª Turma, j. 10.10.2023, D Je de 16.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 988.103/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN de 09.05.2025."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, dos arts. 150, § 1º, 147, caput, e 163, parágrafo único, I, do CP, do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como dos arts. 386, V e VII, e 156 do CPP, em conjugação com com os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC e art. 798 do CPP. Sustenta, em síntese, condenação fundada apenas em depoimentos contraditórios da vítima, de sua irmã e de amiga íntima, sem corroboração por provas documentais, periciais, registros de descumprimento de medida protetiva ou testemunhas imparciais, circunstância reveladora de ausência de materialidade e de indícios seguros de autoria, inversão indevida do ônus probatório atribuído ao Ministério Público, falta de justa causa para a ação penal, ofensa à presunção de inocência e aos princípios da responsabilidade penal subjetiva e da necessidade de prova robusta para condenação, razão para requerer a reforma do acórdão do Tribunal de origem e da sentença a fim de absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Com contrarrazões (fls. 406-414), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 417-422), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo n ão conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento. (fls. 473-479).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA