DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juvenília-MG, com fundamento no arts. 18, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEVIDA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. N ão há impedimento para ajuizamento da ação no Juizado Especial cível quando não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Assim, ainexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum.<br>2. N visto que a demanda cinge em averiguar se a parte autora/recorrida tem direito à progressão salarial, o que pode ser comprovado documentalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. (IRDR n. 1.0332.14.001772-1/002)<br>4. A inércia do ente público em promover tanto os boletins de avaliação funcional como a divulgação das vagas existentes, não podem constituir óbice à concessão de progressão aos servidores.<br>5. Ainda que admitido o requisito da necessidade de Decreto para determinação das vagas, na mesma linha de raciocínio, competia ao requerido/recorrente providenciar a elaboração do referido Decreto, não podendo este ônus ser direcionado ao servidor.<br>6. Recurso Negado Provimento. Sentença Mantida.<br>A requerente afirma que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que envolvam a Fazenda Pública não poderão ser propostas perante os Juizados Especiais Cíveis, cabendo seu ajuizamento perante a Justiça Comum. Indica divergência com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Alega, ainda, que o termo "progressão funcional", constante da Lei Complementar Municipal n. 001/2007, tem o mesmo sentido de "evolução de valores", referindo a progressão do servidor. Assevera, ainda, a impossibilidade de promoção automática de servidores públicos municipais, ante a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. Indica que o acórdão referido diverge do entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento observado nos acórdãos paradigmas.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, a parte requerente deixou de realizar o necessário cotejo analítico, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>A propósito, confira-se, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.<br>2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.<br>4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/2/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>(..)<br>2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei".<br>3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos.<br>4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).<br>Incidente de uniformização não conhecido.<br>(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br>1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,<br>julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).<br>Além disso, verifica-se, in casu, que o presente pedido de uniformização de interpretação de lei está caucado em divergência envolvendo turmas recursais pertencentes à um mesmo Estado.<br>Conforme dispõe o § 1º, do art. 18, da Lei n. 12.153/2009, tratando-se de divergência entre turmas recursais do mesmo Estado, a competência para julgamento pertence ao Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a pretensão formulada pela requerente busca uniformização de dispositivo da Lei Complementar Municipal n. 001/2007.<br>O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê que o incidente de uniformização de interpretação somente pode se dar em face de lei federal, e não municipal ou estadual. Logo, não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça de questões fundadas em leis locais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame para tratamento de doença grave.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão "que poderá se viabilizar através de financiamento ao segurado", constante do art. 18, ii, do anexo único do Decreto municipal n. 37.522/00, que regulamenta a Lei municipal n. 7.984/99, além da nulidade do plano de financiamento n. 19016/17 e a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados equivalente a R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (STF - Rcl 19.240 AgR/RS), a contar da data do desconto indevido.<br>III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou pela interpretação da legislação local.<br>V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal.<br>VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022, AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do "indubio pro consumidor", ante sua vulnerabilidade presumida".<br>3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.<br>4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA