DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de SAMUEL SANCHO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 312/313):<br>Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela autoria do delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, concedendo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pleito de decote da qualificadora da destruição ou do rompimento de obstáculo; (ii) saber se a pena-base foi corretamente mensurada na instância a quo; (iii) saber se procede o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto ao afastamento da qualificadora do furto, não merece razão o apelante, tendo em vista que as provas coligidas nos autos evidenciam, de forma sólida, a prática da conduta qualificadora pelo recorrente.<br>4. Os elementos probatórios constantes nos autos são claros, robustos e suficientes, demonstrando, de forma irrefutável, através dos depoimentos testemunhais e demais provas documentais, que o recorrente, de forma deliberada e premeditada, removeu as hastes da cerca elétrica, transpôs o muro e arrombou a janela no intuito de adentrar no interior do imóvel da vítima, causando, portanto, danos materiais consideráveis.<br>5. Ao reduzir a culpabilidade do agente, critério que avalia o grau de reprovabilidade da conduta, o juiz destacou que o réu premeditou o crime. Tal fundamento é considerado idôneo, em consonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Igualmente idônea revela-se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime, considerando que o recorrente subtraiu produtos de considerável valor econômico, agravando o prejuízo sofrido pela vítima, que, além disso, não teve seus bens restituídos.<br>7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da negativação da culpabilidade do agente, nos termos do art. 44, III do CP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 158 do Código de Processo Penal e 155-§4º-I do Código Penal. Sustenta a exclusão da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, à míngua de prova pericial que comprove, com idoneidade, a ocorrência da majorante.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 355/361.<br>O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula 7/STJ às e-STJ fls. 363/366.<br>No agravo, a parte recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 411/413, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>É sabido que segundo a orientação jurisprudencial desta Corte a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 25/6/2018).<br>No caso, são estes, no que interessa, os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 316/320):<br>In casu, os elementos probatórios constantes nos autos são claros, robustos e suficientes, demonstrando, de forma irrefutável, através dos depoimentos testemunhais e demais provas documentais, que o recorrente, de forma deliberada e premeditada, removeu as hastes da cerca elétrica, transpôs o muro e arrombou a janela no intuito de adentrar no interior do imóvel da vítima, causando, portanto, danos materiais consideráveis.<br> .. .<br>Frisa-se ainda que os depoimentos das vítimas, Henrique Cabral de Lima e Antônia Rosâne Lima Gomes, e demais testemunhos encontram-se devidamente corroborados por gravações em vídeo (fls. 70/71) e registros fotográficos (fl. 72), bem como pelo laudo pericial constante às fls. 153/158, que diz o seguinte:<br>(..) este signatário entende que, em tese, é muito provável que o suposto criminoso escalou o muro do terreno dos fundos, e na sequência, estando o mesmo no terreno dos fundos, o indivíduo fez uma abertura de aproximadamente 40 cm por 60 cm na alvenaria (ver item 03.1), permitindo adentrar para o interior do imóvel geminado lateral, logo após o indivíduo subiu através da escada edificada internamente até o andar superior, estando o acusado no andar superior, o mesmo escalou até o telhado lateral, que desceu pelas paredes do escritório, no pátio do depósito, na sequência o indivíduo abriu a esquadria do escritório, onde teve acesso aos pertences que segundo os informes foram subtraídos (..) (Grifo nosso).<br>Portanto, não obstante as alegações defensivas, entendo que o acervo probatório reunido ao longo da instrução processual, notadamente o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, mostra-se suficiente para comprovar que o delito perpetrado por Samuel Sancho da Silva foi cometido mediante destruição ou rompimento de obstáculo.<br>Pelo trecho acima transcrito, observo que houve o reconhecimento da incidência da qualificadora à luz das singularidades do caso concreto. Com efeito, as instâncias ordinárias basearam a aplicação da qualificadora no depoimento das vítimas e das, nas gravações em vídeo e registros fotográficos, bem como pelo laudo pericial.<br>No contexto, inviável, em sede de recurso especial, o que stionamento do laudo pericial e da conclusão assentada pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da qualificadora imputada por demandar reexame-fático probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL INDIRETO. PROVA IDÔNEA. REVISÃO DO LAUDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, sendo possível substituí-la por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, ou ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, ressalvado entendimento pessoal diverso.<br>2. A presença da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo foi baseada no exame pericial realizado de forma indireta, o que constitui prova idônea, sendo que a revisão do laudo demandaria dilação probatória, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.847.131/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA