DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO NEVES DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1009380-29.2023.8.11.0006).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-B, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva; no art. 288, parágrafo único, do Cóigo Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 249-250):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O § 2º-B, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. ILEGALIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES E DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM PARTE. AUTORIA NÃO COMPROVADAS EM DOIS ROUBOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE AJUSTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os réus pelos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, com pleitos de nulidade das provas, absolvição e readequação da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>As questões em discussão consistem em saber se: (i) as buscas domiciliares sem mandado foram ilícitas; (ii) existem provas para manter as condenações; (iii) o reconhecimento na fase inquisitorial foi válido; (iv) há ilegalidade na dosimetria das penas; (v) caracteriza bis in idem majorar o roubo pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo e a condenação nas penas do art. 288 do CP.<br>III. Razões de decidir<br>A busca domiciliar foi precedida de investigação, que forneceu fundadas razões para o ingresso nas residências e o proprietário de uma delas franqueou a entrada. As provas produzidas, incluindo a testemunhal, a confissão do adolescente e o reconhecimento pessoal considerado válido, confirmam a participação dos réus nos roubos descritos no fato 2 e 5 da denúncia, bem como a prática de organização criminosa e corrupção de menor. A inexistência de provas quantos aos fatos 3 e 4 enseja a absolvição dos recorrentes. O cometimento dos roubos com uso de arma de uso restrito atestado em laudo pericial atrai a qualificadora do art. 157, o § 2º-B, do Código Penal. Não há bis in idem na majoração do roubo pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, com a condenação concomitante pelo crime de associação criminosa. No crime de roubo, a existência de duas majorantes permite que uma delas seja utilizada na primeira etapa da dosimetria. O acréscimo da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Apelações parcialmente providas para: (i) absolver os réus quanto aos roubos praticados nas situações em que se constatou insuficiência probatória (fatos 3 e 4); (ii) ajustar a fração de exasperação da pena-base para 1/6; (iii) recalibrar as penas conforme articulado no voto.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na busca domiciliar justificada em fundadas razões e na autorização do proprietário. 2. O conjunto probatório composto por imagens, confissão de um dos agentes, reconhecimento válido, e depoimento de testemunha, é suficiente para sustentar as condenações." 3. A fragilidade das provas quanto aos fatos 3 e 4 enseja a absolvição; 4. A simples participação de adolescente em crimes configura corrupção de menores, independentemente da demonstração de efetiva coação ou sedução." 5. Nos termos da jurisprudência, não há bis in idem na majoração do roubo pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, com a condenação concomitante pelo crime de associação criminosa; 6. Não há ilegalidade no deslocamento de uma qualificadora do roubo para exasperar a pena-base. 7. o aumento da pena-base em fração superior à recomendada pela jurisprudência demanda fundamentação concreta."<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que, na audiência de custódia, foi reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar com suas consequências legais. Contudo, em momento posterior, o paciente foi preso e condenado com base nos mesmos elementos já considerados nulos.<br>Pugna, liminarmente, pelo relaxamento da prisão e pela suspensão do process e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a absolvição pelo crime do art. 288 do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a utilização de provas que já haviam sido anuladas, em razão da busca domiciliar ter sido considerada ilítica em audiência de custódia. Contudo, pela leitura atenta do acórdão impugnado, verifico que a alegação defensiva não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Portanto, não tendo havido manifestação da Corte local sobre o tema, não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 157.306, considerou que as decisões proferidas em audiência de custódia, " p or se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. Em função disso, toda e qualquer consideração feita a tal respeito - mérito da infração penal em tese cometida - não produz os efeitos da coisa julgada, mesmo porque de sentença sequer se trata". (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL. JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. ATUAÇÃO LIMITADA À REGULARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal." (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro<br>FELIX<br>FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).<br>2. A audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RELAXAMENTO DA PRISÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JULGADORES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS INDEPENDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O paciente foi preso em flagrante após roubar R$ 750,00 de um supermercado, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para ameaçar uma funcionária. Dessa forma, evidenciado o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal e evidenciada a justa causa para a busca pessoal.<br>- De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. No que diz respeito aos documentos juntados pela diligente Defensoria Pública, registro que o entendimento proferido pelo Magistrado de origem, que relaxou a prisão do paciente, em 4/6/2021, não vincula o Juiz sentenciante nem as demais instâncias, que consideraram estar o pacinte efetivamente em situação de flagrante, ainda que não se trate de flagrante próprio. "Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada" (HC 157306, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 28/2/2019 P. 1/3/2019).<br>- Ainda que assim não fosse, o Juiz sentenciante consignou que "eventual ilegalidade da atuação não leva à nulidade de todas as demais provas, especialmente por conta de reconhecimentos efetuados por testemunhas, bem como diante de laudo pericial, os quais configuram fontes independentes" (e-STJ fl. 20).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 876.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>No que concerne propriamente à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, destacando que (e-STJ fls. 282-283 e 284-285):<br>Ao reverso do sustentado, não há ilegalidade na busca domiciliar.<br>O conjunto probatório demonstra que a Polícia Civil investigava vários crimes de roubo. Algumas das vítimas passaram as características dos suspeitos e disseram que eles utilizavam uma motocicleta preta.<br>Os policiais obtiveram imagens de câmeras de segurança e confirmaram as características.<br>Além disso, descobriram que pessoas com vestimentas semelhantes abasteceram uma motocicleta, que também condizia com a descrição, em horário próximo na vizinhança.<br>A partir daí, descobriram que o piloto se tratava de João Pedro e que o garupa era o adolescente Luiz Phelipe.<br>Assim, foram ao endereço de João Pedro com o intuito de intimá-lo para comparecer na delegacia.<br>No local, se depararam com o policial penal Marcos Cleber da Silva - padrasto do suspeito - que, ao saber do acontecido, autorizou o ingresso dos investigadores na residência. No quarto de João Pedro encontraram as roupas utilizadas por ele nos assaltos.<br>Naquele momento, João Pedro confirmou o envolvimento do adolescente, contou que a motocicleta e a arma de fogo eram fornecidas por Claudinei, e indicou o endereço dele, onde tais itens foram apreendidos na sequência.<br> .. .<br>Destarte, no contexto em que ocorreu - investigação que forneceu fundadas razões de que existiam coisas obtidas por meio ilícitos e/ou instrumento utilizados em crime no local - foi justificado o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado. Confira-se:  .. .<br>Se não bastasse, existiu autorização do proprietário para o ingresso na casa em que João Pedro morava.<br>Assim, também sob esse prisma, descabe falar em nulidade:  .. .<br>Além do mais, as informações fornecidas por João Pedro, indicando o endereço do comparsa, onde a moto e a arma usadas no crime estavam, refuta a tese sustentada pela defesa de Claudinei, de que a busca na residência dele foi meramente especulatória.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que a busca domiciliar foi precedida de investigações prévias. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pelo padrasto do paciente, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO. ABORDAGEM ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em autorização do morador e denúncia anônima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve autorização expressa do morador e fundadas razões para a suspeita de tráfico de drogas, conforme a abordagem realizada anteriormente ao ingresso dos policiais.<br>5. A análise do acervo fático-probatório não evidenciou constrangimento ilegal ou violação ao ordenamento jurídico.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 937.479/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Quanto ao pedido de absolvição pelo crime do art. 288 do Código Penal, formulado apenas ao final da impetração, verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA