DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIEL ARAÚJO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC n. 2290169-44.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/09/2025, pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A prisão foi homologada em audiência de custódia, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 40):<br>"Habeas Corpus" - Furto simples - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Paciente que responde a outros processos pelo mesmo delito - Singular periculosidade - Necessidade de acautelamento da ordem pública, de garantia da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.<br>Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva é desprovida de fundamentação concreta e idônea, especialmente por deixar de observar precedentes em casos análogos. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao não enfrentar precedente invocado pela defesa, no qual, mesmo em caso de paciente com processos semelhantes e crime idêntico, foi concedida liberdade provisória. Afirma, nesse contexto, a violação do disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a prisão preventiva se mostra desproporcional, diante da pena máxima cominada ao crime imputado (quatro anos), em dissonância com o art. 313, I, do Código de Processo Penal, que exige pena superior a esse patamar. Aponta a presença de condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, residência fixa e vínculo empregatício como entregador - como elementos a evidenciar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Defende, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de prisão preventiva em casos semelhantes, quando ausente violência, quando o acusado é primário e a pena máxima do delito não supera o limite legal para decretação da custódia, citando julgados desta Corte.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 77/79) e prestadas as informações (e-STJ fls. 82/85 e 89/90), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 93/99).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ocorre que, conforme extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 13/11/2025 o réu foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, sendo sua pena substituída por pena reestritivas de direitos. Ao final, foi concedido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA