DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Fábio Corrêa Lima Barroso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), assim ementado (fl. 153):<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - - DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.<br>1. Conforme análise dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a inicial e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito;<br>2. Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante;<br>3. Constata-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria;<br>4. Portanto, constatada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com a extinção do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI;<br>5. Recurso conhecido, mas improvido.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma do acórdão que indeferiu o mandado de segurança, por violação a direito líquido e certo decorrente da ilegalidade do item 3.1 do Edital SEDUCPI/GSE n. 30/2021, que restringe indevidamente a escolaridade para o cargo de Professor Classe "SL" Artes às licenciaturas em Educação Artística ou em Artes, excluindo formações específicas como Música, Dança, Teatro e Artes Visuais (fls. 168-172). Afirma a tempestividade, em razão de intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 (fl. 169).<br>Conclui pela demonstração do direito líquido e certo do recorrente, titular de Licenciatura em Música pela Universidade Federal do Piauí, e requer a reforma do acórdão para conceder integral provimento ao mandado de segurança, com a declaração de ilegalidade do item 3.1 do edital e a retificação para incluir a Licenciatura em Música como requisito válido ao cargo, bem como a reabertura do cronograma para possibilitar sua inscrição e participação no certame (fls. 170-175).<br>Por fim, requer, a "reforma do acórdão recorrido e o provimento de forma integral ao Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente, bem como sejam acolhidos todos seus pedidos expressamente listados na peça inicial." (fl. 175).<br>Contrarrazões às fls. 180-193.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 203-209):<br>Direito Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Concurso público. Cargo de Professor Classe "SL" Artes. Edital SEDUC-PI/G-SE n. 30/2021. Recorrente não apresentou documentos necessários. Direito líquido não comprovado. Prova pré-constituída. Inexistência.<br>É ônus do impetrante demonstrar ab initio que a tese jurídica que defende na impetração o contemplaria faticamente a casa concedida a ordem pleiteada.<br>O mandado de segurança possui como requisito a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 55025/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/6/2022, destaques do MPF).<br>Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, Fábio Corrêa Lima Barroso impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que teve seu direito líquido e certo indevidamente restringido em razão da exigência, prevista no item 3.1 do Edital SEDUC-PI/G-SE nº 30/2021, de 9 de dezembro de 2021, de formação específica em Licenciatura Plena em Educação Artística ou em Artes (a partir do quinto período) para o ingresso no cargo de Professor Classe "SL" - Artes. O certame, voltado à constituição de cadastro de reserva, limitou-se à avaliação de títulos.<br>O Estado do Piauí apresentou contestação, conforme consta às fls. 84-96 do e-STJ.<br>O Desembargador Relator, ao apreciar a petição inicial, decidiu pelo seu indeferimento e extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Segundo consignado na decisão (e-STJ, fl. 99), o impetrante não comprovou possuir graduação em Licenciatura na área de Música, tampouco juntou os editais anteriores que, segundo alegava, teriam estabelecido requisitos adicionais, nem a legislação de regência pertinente. Diante dessa ausência de documentos indispensáveis à demonstração do alegado, concluiu-se pela inexistência de direito líquido e certo.<br>Nesse contexto, a impetrante participou de Processo Seletivo do Edital nº 30/2021 para o cargo de Professor Classe "SL" Artes. O Edital prevê como escolaridade Licenciatura Plena em Educação Artística ou Licenciatura Plena em Artes (a partir do 5º período). Contudo, o impetrante aduz que possui Licenciatura Plena em Música, sem contudo apresentar a comprovação.<br>Não foram preenchidos os requisitos para preenchimento do cargo que dispõe o Edital nº Edital nº 30/2021, e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o descumprimento de prazos ou exigências expressamente previstos implica, legitimamente, a exclusão do candidato, sem que isso configure violação a princípios constitucionais.<br>Nesse sentido:<br>"O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e o descumprimento de seus prazos e exigências justifica a eliminação do certame."<br>(AgInt no RMS 58.312/BA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/9/2020)<br>"Não há direito líquido e certo à nomeação quando o candidato aprovado deixa de observar as exigências editalícias para a posse, inclusive quanto à apresentação de exames médicos no prazo fixado."<br>(RMS 59.943/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2022)<br>No caso dos autos, impõe-se reconhecer a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não apresentou, desde logo, os elementos comprobatórios necessários ao amparo de sua tese. Como é sabido, o manejo do mandado de segurança exige demonstração imediata e incontestável do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que "O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória." (RMS n. 76.349/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 29/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ISONOMIA. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Na via mandamental, notadamente de cognição sumária, não se admite dilação probatória. A fortiori, o alegado direito líquido e certo deve vir acompanhado de prova pré-constituída. (precedentes).<br>Recurso desprovido.<br>(STJ, RMS 19574/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 1/7/2005, destaques do MPF)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.<br>Não é o meio processual adequado para provar um fato.<br>(RMS 53485/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. O mandado de segurança possui como requisito a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 55.025/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/6/2022.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido que denegou a segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE "SL" ARTES. EDITAL SEDUC-PI/G-SE N. 30/2021. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.