DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA ELIZABETE ALTISSIMO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 155-156):<br>"APELAÇÃO CRIME. LAVAGEM DE DINHEIRO, FRAUDE NO COMÉRCIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. APREENSÃO DE VEÍCULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL.<br>1. Inocorrência de "cerceamento de defesa". A ação de embargos de terceiros se trata de ação autônoma incidental, que não segue o rito das ações penais. Deve a parte, portanto, comprovar suas alegações e o direito sobre a questão por ela deduzida, instruindo a medida com a documentação necessária para tanto. No caso, juntamente com a peça inicial, foram acostados documentos comprovando a propriedade registral sobre o bem, além de outros que entendeu pertinentes, o que efetivamente permite o adequado julgamento da medida. Tanto é assim que a defesa, embora tenha alegado a ocorrência de cerceamento, por lhe ter sido "tolhida a possibilidade de produzir provas", sequer apontou quais seriam as provas que pretendia produzir. Nessas circunstâncias, não há se falar em "cerceamento de defesa", inclusive porque não demonstrado eventual prejuízo à parte. Preliminar afastada.<br>2 . Caso concreto em que, no bojo de extensa investigação policial que visa apurar crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com origem em delitos de fraude no comércio, restou determinada a busca e apreensão em diversos endereços ligados aos investigados. Em um desses imóveis, onde residiam um dos apontados líderes e sua esposa, restou localizada uma camionete Chevrolet/S10, da qual a apelante se diz legítima proprietária. Assim, restou ajuizada ação de restituição de coisas apreendidas, visando a efetiva restituição do automóvel. Da análise dos autos, no entanto, denota-se que, embora efetivamente registrado em nome da apelante, há indicativos de que dois dos investigados - filha e genro dela -, pudessem ter a propriedade de fato sobre o veículo. Ademais, há documentos que indicam a possibilidade de que o pagamento da "entrada" do veículo tenha sido feito pelos investigados aludidos. Não se olvida, no contexto evidenciado, a possibilidade de que o bem possa ter sido adquirido, originariamente, com valores provenientes de atividade criminosa, e que os investigados tivessem a propriedade de fato sobre ele. Assim, o veículo interessa ao processo, o que impede o pretendido levamento da restrição imposta sobre ele. A medida determinada encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 9.613/98. Mantida a decisão que julgou improcedente a ação originária.<br>RECURSO IMPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 155 do CPP. Sustenta ter experimentado cerceamento de defesa. Argumenta ter a decisão recorrida fundado-se exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, sem observância ao contraditório judicial. Defende ter sido indevidamente obstada de produzir provas da origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo e de demonstrar sua boa-fé na transação.<br>Aduz ter o juízo de origem invertido ilegalmente o ônus probatório, exigindo-lhe comprovar a licitude dos valores em vez de incumbir ao Ministério Público demonstrar a procedência ilícita. Invoca o princípio da presunção de inocência e aponta desprezo aos documentos de propriedade do veículo registrados em seu nome. Afirma ter agido de boa-fé na aquisição do bem e não dever ser penalizada com fundamento em mera suspeição decorrente do contexto de suposto envolvimento de terceiros em organização criminosa e lavagem de capitais.<br>Com contrarrazões (fls. 166-172), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 173-174), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 199-201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Não há prequestionamento do art. 155 do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA