DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAGOBERTO VERSTANDIG PEREIRA LIMA contra decisão de fls. 336/338, em que indeferi os embargos de divergência, ante o óbice da Súmula n. 315/STJ.<br>Em suas razões (fls. 343/347), a defesa alega a omissão do julgado, apontando que é possível a mitigação da Súmula n. 315/STJ. Sustenta que houve divergência do julgado no AgRg no AREsp n. 2461377/SP, que superou o óbice da Súmula n. 182 do STJ e, com fundamento no art. 647-A do CPP, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme asseverei na decisão embargada, " ..  não houve o exame do mérito recursal, o que impede o conhecimento dos presentes embargos de divergência  .. " (fl. 337). Como se vê, não há omissão na decisão embargada que concluiu pela inviabilidade dos embargos de divergência, em razão do óbice sumular n. 315 desta Corte.<br>Destaca-se que "É pacífico o entendimento no STJ de que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão de juízo de admissibilidade de recurso especial ou de agravo (Súmula n. 315 do STJ). O formalismo aplicado não decorre de subjetividade judicial, mas de exigência objetiva e de ordem pública voltada à uniformização da jurisprudência, não comportando flexibilização" (AgRg na Pet n. 17.870/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões meritórias apresentadas e devidamente decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EARESP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE APONTOU O DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.241.010/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA