DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE AMERICANA - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC (JUÍZO SUSCITADO).<br>A questão, na origem, envolve ação de reparação de danos ajuizada por AMTRANS LOGÍSTICA E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. (AMTRANS) contra AIR SLAID TECIDOS TÉCNICOS LTDA. (AIR SLAID).<br>A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo catarinense que declinou de sua competência, de ofício, ao foro do domicílio da requerida (e-STJ, fl. 39).<br>Remetidos os autos ao Juízo bandeirante, este suscitou conflito (e-STJ, fls. 40/43).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 52/55).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.<br>A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de reparação por danos materiais ajuizada no foro do domicílio da autora (e-STJ, fl. 2).<br>A princípio, portanto, não se vislumbra a escolha aleatória de foro.<br>Por outro lado, tratando-se de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a demanda.<br>Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.<br>2. O Juízo de Belo Horizonte declinou da competência de ofício, em razão de cláusula de foro de eleição no contrato, antes da citação dos requeridos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo, especialmente em casos que envolvem cláusula de foro de eleição.<br>4. A questão também envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, salvo em casos de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não se aplica ao caso em questão.<br>6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em situações de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso, pois a ação foi proposta no foro de domicílio do autor.<br>7. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, em atenção ao enunciado da Súmula n. 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do JUÍZO SUSCITADO.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC, suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.