DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA MUTTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0011623-21.2009.8.26.0269.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 288, caput, no art. 171, caput, e no art. 157, § 1º, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 28/41).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual jugou extinta a punibilidade da paciente, em relação aos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 288, caput, com espeque no art. 107 IV, c/c o art. 109, V, e nos arts. 110, § 1º e 119, todos do Código Penal, ficando suas sanções redimensionadas a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa (e-STJ, fls. 13/20), em acórdão assim ementado:<br>Inépcia da denúncia Preliminar - Rejeição Inicial acusatória que preenche os requisitos legais, possibilitada ampla defesa.<br>Nulidade da sentença - Ausência de fundamentação - Inocorrência.<br>Prescrição - Matéria de ordem pública - Período expurgador da pretensão punitiva verificado em relação aos crimes dos artigos 288, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.<br>Roubo impróprio - Conjunto probatório coeso e harmônico - Condenação mantida.<br>Penas - Critérios dosimétricos inalterados.<br>Regime prisional semiaberto - Subsistência à míngua de inconformismo ministerial.<br>Apelos defensivos improvidos, rejeitadas as preliminares, declarada extinta a punibilidade quanto aos crimes de associação criminosa e estelionato pela prescrição da pretensão punitiva, com extensão da decisão à corré não apelante (Vera Lúcia Mendonça).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente na medida em que manteve o regime prisional mais gravoso, com base em fundamentação inidônea.<br>Ademais, assevera que foi mantido o regime semiaberto, mesmo com a pena fixada no mínimo legal, em exatos 4 anos, e mesmo diante da ausência de fundamentos concretos que justificassem a imposição de regime mais severo, pois, repita-se, a ré Sabrina não possui circunstâncias desfavoráveis e tampouco é reincidente, ou seja, contrariando a Súmula 440 deste C. STJ (e-STJ, fl. 8).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto à paciente.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional da paciente.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Sob essas diretrizes, a pena da paciente em relação ao crime de roubo (delito remanescente), foi fixada pelo Magistrado da seguinte forma (e-STJ, fl. 37/38, destaquei):<br> .. <br>RÉ SABRINA MUTTI.<br> .. <br>Quanto ao roubo. "tento aos critérios estipulados no art. do Código Penal, fixo a pera base do réu em seu mínimo lega!, a saber: QUATRO ANOS DE RECLUSÃO e multa de DEZ DIAS MULTA, cada qual em seu patamar mínimo.<br>Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.<br>Não existem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.<br>Desta feita, não havendo incidência de qualquer outro instituto penal a influenciar na quantificação da reprimenda, TORNO TOTAL PARA ESSE DELITO A PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃ Oe multa de DEZ DIAS MULTA, cada qual no patamar mínimo.<br>A Corte estadual, por sua vez, asseverou que (e-STJ, fls. 18/20, grifei ):<br> .. <br>No que diz com as penas, fixadas no mínimo legal da espécie reconhecida, nada há que se alterar à míngua de inconformismo da Acusação.<br>E o regime prisional intermediário também se afigurou demasiadamente brando para os apelantes, anotado que o fato em apuração não representa episódio isolado na vida criminal dos apelantes, que fazem do crime seus meios de vida, consoante se observa de seus alentados boletins de antecedentes (fls. 3/11, 13/35 e 66/69, do apenso próprio).<br>Na espécie, verifico que a pena-base foi fixada no piso legal e que se trata de paciente primária e sem antecedentes criminais, havendo o regime prisional mais gravoso, sido justificado com esteio em fundamentação genérica e considerando apenas a gravidade em abstrato do delito, haja vista a ausência de circunstâncias reveladoras de maior gravidade ou periculosidade de sua conduta.<br>Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e, de ofício, determino a fixação do regime inicial aberto à paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "c " e § 3º, do Código Penal, e do enunciado Sumular 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Ao ensejo, a contrario sensu:<br>CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo que falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares ns. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Malgrado a pena-base tenha sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, notadamente por ter a conduta criminosa sido praticada em concurso com outros três agentes, com simulacro de arma de fogo e com a utilização de carro de apoio, a exigir resposta estatal superior, dada a sua maior reprovabilidade, em atendimento ao princípio da individualização da pena.<br>4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea (Precedentes).<br>5. Ordem não conhecida. (HC n. 356.868/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016, grifei).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA MAJORADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE JHADSON E FIXAR O REGIME SEMIABERTO AOS AGRAVANTES ALESSANDRO E WILLIAN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.<br>3. Na hipótese, não obstante a pena dos agravantes tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 anos de reclusão, foi considerada a gravidade concreta das condutas imputadas aos réus, consistente em prática de tortura em que a vítima foi mantida amarrada por horas, sofrendo agressões físicas e psicológicas, e ameaçada de a qualquer momento ser morta por determinação do "tribunal do crime", conhecido organismo de justiçamento da facção criminosa denominada PCC. Nesse sentido, foi mantido o regime fechado em relação à JHADSON, considerada a sua reincidência aliada à gravidade concreta da conduta praticada, e conferido o regime semiaberto a ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.030/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021, grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime inicial aberto à paciente, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA