DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLLEY DE SOUZA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008018-28.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pleito de progressão de regime ao paciente.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de determinar o retorno do paciente ao regime anterior e a sua submissão a exame criminológico, nos termos do acórdão de fls. 66/75.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da regressão de regime e da exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta, em descompasso com o histórico prisional favorável do paciente, caracterizado por bom comportamento carcerário, além do cumprimento do requisito objetivo.<br>Assevera que a decisão que determinou a realização do exame criminológico é desprovida de fundamentação idônea e não guarda qualquer relação com as circunstâncias concretas da execução.<br>Aduz a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para prejudicar o paciente, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que a novel exigência não poderia alcançar fatos pretéritos.<br>Argui que a gravidade em abstrato dos delitos não constitui motivo idôneo para exigir exame criminológico, ausentes fatos específicos e contemporâneos ocorridos no curso da execução que infirmem a aptidão do paciente ao regime aberto.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para manter o paciente no regime aberto até o julgamento definitivo, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão de regressão, restabelecer a decisão de primeiro grau e, subsidiariamente, que seja realizado o exame com o paciente em liberdade, antes de se decidir novamente acerca do pedido de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.051.904/SP, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0008018-28.2025.8.26.0521.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA