DECISÃO<br>CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 128-133, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a inexistência de prescrição ou decadência e julgar procedente a ação de resolução contra tual cumulada com reintegração de posse, à luz dos arts. 202, VI, 205 e 475 da Lei n. 10.406/2002 e da orientação jurisprudencial sobre a aplicação do prazo decenal.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois, ao julgar procedente a ação, não fixou a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil (fls. 136-139).<br>Requer o acolhimento dos embargos para integrar a decisão e fazer constar a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (fls. 139).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos  fl. 144 .<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, afirmando que a decisão, embora tenha julgado procedente a ação, não estabeleceu a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da embargante.<br>Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 133):<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de prescrição ou decadência e julgando procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. Publique-se. Intimem-se.<br>Como visto, na decisão embargada houve julgamento de procedência com reforma do acórdão recorrido, sem qualquer pronunciamento expresso sobre a condenação em custas e honorários, providência que se impõe de ofício quando verificada a sucumbência.<br>No ponto, o Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.<br> .. <br>Art. 85, caput, do Código de Processo Civil: a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>Assim, há omissão em relação à fixação dos ônus sucumbenciais, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos para analisar a questão relativa à condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para restabelecer os honorários fixados na sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA