DECISÃO<br>ADÃO RAMOS e LUZINETE PEDRO DA SILVA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 682-689, que, Ante o exposto, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários, assentando: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão fundada no art. 476 do Código Civil; e (iii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 477 do Código Civil e aos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) negativa de prestação jurisdicional sobre a exceção do contrato não cumprido, excesso de cobrança e identificação do débito; b) manutenção de entendimento que teria desconsiderado a alegada retenção de chaves por débito ínfimo sem prestação de contas; e c) afirmação de ausência de prequestionamento dos arts. 477 do Código Civil e 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) reconhecimento de que a cobrança possa ter sido efetivada de modo diverso ao pactuado e, ao mesmo tempo, manutenção da conclusão de existência de débito; e b) aplicação da exceção do contrato não cumprido apenas em desfavor dos recorrentes.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar omissão e contradição, com esclarecimento dos pontos indicados e reforma do entendimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 703).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre a exceção do contrato não cumprido, excesso de cobrança e identificação do débito.<br>Na decisão de fls. 685-686, consta que o tema foi enfrentado, com exame específico da tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando a mora dos autores, a incidência do INCC na fase de obra, a substituição pelo IPCA a partir de dezembro/2016 quando mais favorável, e a existência de instrumento de confissão de dívida, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>Conforme consta na decisão impugnada, quanto à alegação de que a cobrança teria sido efetivada de modo diverso ao pactuado e, ainda assim, se manteve a conclusão de existência de débito, a fundamentação é clara e linear, afastando contradição.<br>Observe-se (fl. 686):<br>  Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a tese de excesso de cobrança e a alegação de omissões, registrando que a parte embargante não negou a inadimplência, apenas sustentou a ínfima expressão do valor; que, embora a cobrança possa ter sido efetivada de modo diverso ao pactuado, subsistia dívida; e que a menção ao INCC era pertinente para justificar a obrigação, destacando que, na entrega das chaves, o montante devido foi exposto e não houve adimplemento. Reiterou, em novo julgamento, a legalidade da correção pelo INCC sobre o saldo devedor, mantendo a conclusão de que havia débito e rejeitando a pretensão de revisão por suposto excesso de cobrança.  <br>Desse modo, não há contradição que enseje o acolhimento dos embargos.<br>No que se refere à alegada omissão sobre os arts. 477 do Código Civil e 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a matéria não foi objeto de tratamento no acórdão recorrido, razão pela qual se reconheceu a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 687-688).<br>A propósito, a decisão assentou (fl. 688):<br>  No entanto, vê-se que os dispositivos acima mencionados não foram tratados pelo acórdão recorrido, de forma que não houve o prequestionamento da matéria, de modo que incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.  <br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há contradição sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido apenas em desfavor dos recorrentes.<br>No tocante ao ponto, a decisão embargada examinou a tese sob o ângulo do art. 476 do Código Civil e, diante do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame (fl. 686). Não se verifica incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, pois o acórdão estabeleceu premissas fáticas e, com base nelas, aplicou o impedimento sumular, mantendo coerência interna.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do ST J foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA