DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONVENÇÃO SÃO PAULO INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 340):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Pretensão de declaração de nulidade de CDA, em virtude de vícios formais CDA revestida de todos os requisitos legais, permitindo ao contribuinte o conhecimento de seu teor e exercício de eventual defesa contra a exação Inteligência do art. 202 do CTN Pretensão de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente Impossibilidade Na execução fiscal, a prescrição intercorrente decorre da inércia do fisco na movimentação do feito por período superior a cinco anos, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 174 do CTN e art. 40 da LEF Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 (REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 (REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 Não ocorrência de prescrição intercorrente, pois não houve inércia do Fisco por mais de 5 anos Demora no prosseguimento do feito em razão de o Poder Judiciário não ter apreciado o pedido de realização de penhora online Decisão mantida Recurso improvido.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 355-366, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que:<br>No entanto, equivoca-se o v. Acórdão. Afinal, pela simples análise das CDA"s deixam de descrever corretamente a natureza da dívida e a fundamentação legal da exigência fiscal. E isso porque os artigos mencionados são apontados de forma genérica e referem-se apenas à Lei Estadual que rege o ICMS, sem se preocupar em demonstrar a correlação entre os artigos apontados com o crédito exigido na execução fiscal originária. É flagrante que as CDA"s em questão não contêm a origem e a natureza da dívida, conforme obriga o CTN e a Lei de Execuções Fiscais, restringindo-se a mencionar um emaranhado de leis e decretos, sem especificar, no entanto, a verdadeira origem da incidência dos tributos tidos por devidos.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 174 do Código Tributário Nacional e 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, ao raciocínio de que:<br>Desconsiderou o v. acórdão recorrido que após o pedido de bloqueio on line trazido pela Fazenda Recorrente, em 2016, os autos permaneceram sem movimentação até 20 de abril de 2023 (fls. 2 67). Portanto, o fato é entre 2016 a 2023 a Fazenda Agravada sabia da existência do débito, de seu pedido em aberto e mesmo assim nunca procurou o d. Juízo para localizar novos bens da executada ou efetivar seu pedido de constrição.<br>O Tribunal de origem, às fls. 380-381, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos artigos 174, 202 e 203, do Código Tributário Nacional; 2º, § 5º, inciso VI e 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. No que diz respeito à questão referente a verificação da prescrição intercorrente quando da verificação da demora decorrente do poder judiciário, no julgamento do REsp nº 1.102.431/RJ, Tema nº 179, STJ, DJe de 01.02.2010, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 355-66), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Em seu agravo, às fls. 384-391, a parte agravante aduz que:<br>Com efeito, é imperioso perceber que a questão que se pretender trazer ao E. Tribunal Superior não demanda qualquer dilação probatória, mas somente o cotejo analítico da CDA guerreada à luz da legislação infraconstitucional tida por violada (quais sejam aos incisos III e V, e do parágrafo único, do artigo 202 do CTN e dos §5º, incisos II e III, e §6º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80).<br>Ademais, reafirma as razões de mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fls. 380-381), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.