DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE BATISTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 438-439):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, essencial à admissibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) O juiz é o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente a lide caso considere o conjunto documental suficiente para formar seu convencimento, conforme o art. 371 do CPC. Não configurado o cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para o julgamento da controvérsia.<br>4) A apelação não enfrentou os fundamentos centrais da sentença impugnada - que afastou abusividade nas cláusulas contratuais, incluindo juros, IOF e capitalização - , limitando-se a argumentações genéricas sobre responsabilidade objetiva e princípio da informação. Assim, o recurso não observou o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, II, do CPC, sendo manifestamente inepto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5) Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>6) Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere prova pericial que considera desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório existente nos autos (art. 371 do CPC).<br>7) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da sentença recorrida; a ausência de correlação lógica entre a decisão impugnada e os argumentos do recurso inviabiliza seu conhecimento (art. 1.010, II, CPC).<br>Sem embargos de declaração opostos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 371 e 1.010, II, do CPC, além do art. 5º, XXXV e LV, da CF.<br>Alega que o Tribunal de origem teria aplicado interpretação "restritiva, formalista e desarrazoada" do art. 1.010, II, porque a apelação "atacou expressamente os fundamentos da sentença" e evidenciou o inconformismo com a decisão (fls. 474-475).<br>Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não exigir rigor excessivo na dialeticidade, privilegiando a primazia do julgamento de mérito.<br>Afirma que o acórdão reforçou que o indeferimento de prova pericial não configuraria cerceamento de defesa sem examinar a indispensabilidade da prova técnica, violando o dever de fundamentação adequada e de avaliação motivada das provas.<br>Sustenta que houve cerceamento ao duplo grau de jurisdição e sacrifício indevido de direitos fundamentais processuais por "excesso de formalismo", em contexto de evidente inconformismo e necessidade de apreciação do mérito (fls. 476-478).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 483-491).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 505-509), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 521-530).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a apelação deveria ter sido conhecida à luz do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC) ou se houve rigor formal indevido e, aferir se o indeferimento da prova pericial contábil foi devidamente fundamentado e não configurou cerceamento de defesa, à luz do art. 371 do CPC.<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 371 e 489 do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar, em termos gerais, excesso de formalismo e a destacar outros pontos (indeferimento de perícia, julgamento antecipado e simulação contratual) e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a apelação não atacou os fundamentos centrais da sentença quanto a juros, capitalização e IOF, o que, à luz do art. 1.010, II, do CPC, justifica o não conhecimento do recurso. Incide, no caso, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação por inobservância do princípio da dialeticidade e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, com base na suficiência do conjunto documental e na discricionariedade do juiz como destinatário da prova<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à indispensabilidade da perícia técnica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA