DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (JUÍZO FEDERAL) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TRIBUNAL ESTADUAL).<br>Na origem, a ação é indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÉRGIO ALBERTO QUEIROZ COSTA (SÉRGIO) contra FUNDAÇÃO UNIVERSA (FUNDAÇÃO).<br>A demanda foi distribuída perante a Justiça Comum, mas o TRIBUNAL ESTADUAL declinou da competência por entender pela existência de interesse da União no feito (e-STJ, fls. 99/100).<br>Os autos foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL que suscitou o conflito (e-STJ, fls. 132/134).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 143/145).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>1. Nos termos do enunciado sumular n. 254/STJ, "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>2. Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a finalidade do conflito de competência consiste apenas na declaração do juízo competente para decidir determinada questão, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso (AgInt no CC 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 07/06/2023.).<br>3. No caso, excluído o INSS, ente federal, da ação pelo Juízo Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, não cabe a esse Juízo discutir o acerto ou desacerto desse "decisum", competindo às partes o controle jurisdicional através da via recursal adequada. Manutenção da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 192.747/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PROCEDENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado desta Corte preconiza: (a) " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 186.754/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023)<br>Na hipótese sob análise, o JUÍZO FEDERAL não reconheceu a presença de ente federal na lide tampouco seu interesse jurídico no desfecho da controvérsia.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 133):<br>No caso, os autos vieram redistribuídos em razão de suposto interesse jurídico do CENSIPAN, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, no concurso público realizado.<br>Ocorre que a demanda não foi direcionada à CENSIPAN, que nem sequer integra a lide ou qualquer ente público federal.<br>Entendendo pela ilegitimidade da parte ré, competia ao juízo estadual, nos termos definidos pelo artigo 45, parágrafo primeiro, do CPC, examinar o pedido formulado contra pessoa jurídica de direito privado, para prolatar a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não declinar a competência para a Justiça Federal, à míngua de indicação do CENSIPAN (mero órgão público) no polo passivo e de quaisquer pedidos contra ele formulados.<br>A ação visa reparação por danos morais e materiais voltada contra a entidade executora do certame, imputando a ela atuação irregular na realização do processo seletivo que lhe acarretou a perda de uma chance.<br>Não busca a nomeação para cargo público federal. Ainda que assim não fosse, não há participação efetiva de qualquer ente público federal na lide no processo.<br>Dito isto, tendo em vista que a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual, reconheço a incompetência deste foro federal.<br>Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo JUÍZO FEDERAL, é o caso de se declarar competente o TRIBUNAL ESTADUAL.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NEGADA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE DA UNIÃO E DE ENTES PÚBLICOS FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL.