DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON RENATO DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno no HC n. 2249062-20.2025.8.26.0000/50000.<br>O paciente foi condenado a 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 331 do Código Penal. a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pela Corte local. O agravo interno manteve a decisão monocrática.<br>Em suas razões, alega que o feito seguiu o rito sumaríssimo estabelecido na Lei n. 9.099/1995 de maneira indevida, o que impediu o pleno exercício do direito de defesa por parte do acusado. Entende a defesa que o caso não se enquadra na previsão do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, e a tramitação do feito pelo rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais prejudicou o paciente, que não teve acesso ao duplo grau de jurisdição.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão do andamento do feito e, no mérito, a concessão da ordem para anular o processo desde o recebimento da denúncia, determinando-se que a tramitação siga o rito sumário, previsto no art. 394, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A questão relativa à incompetência do juizado especial criminal não foi previamente examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ao indeferir liminarmente o habeas corpus lá impetrado, a Corte entendeu não ser hipótese de apreciação do tema pela via mandamental, por se tratar de ação já transitada em julgado, cuja reforma somente é viável por meio de revisão criminal, desde que presentes uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>De fato, o habeas corpus é ação de cognição sumária e não comporta dilação probatória, de maneira que o exame de questões cujo deslinde dependa de análise aprofundada do acervo fático-probatório é incompatível com os lindes da ação mandamental.<br>Por outro lado, o habeas corpus é ação autônoma de impugnação colocada à disposição da defesa para fazer cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial cuja origem seja ilegal ou decorrente de abuso de poder. Portanto, o writ se presta ao estudo de temas relacionados à ocorrência de vícios no curso da persecução criminal, desde que esse procedimento não dependa de análise probatória.<br>Por isso, essa Corte Superior tem examinado questões relacionadas à inadequação do rito processual desde que as instâncias antecedentes tenham previamente apresentado a moldura fática e, a partir daí, é possível concluir se houve ou não ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, cito:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.<br>2. Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal. (HC n. 530.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995. PENA MÁXIMA COMINADA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>2. A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples. Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo.<br>3. O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos.<br>4. A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias.<br>5. No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal.<br>6. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (RHC n. 84.633/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)<br>Portanto, incumbe ao órgão julgador examinar as ilegalidades levantadas pela impetração originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não necessite de revolvimento de fatos e provas.<br>Em suma, embora a premissa jurídica empregada pelo Tribunal de origem  no sentido de que o habeas corpus não se presta ao exame de questões já alcançadas pelo trânsito em julgado e sujeitas a reforma somente pela via da revisão criminal  esteja tecnicamente correta, é indispensável que seja aferido o constrangimento ilegal aduzido, sob pena de ofensa à garantia contida no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República.<br>Nesse contexto, cabe ao Tribunal a quo examinar o objeto da impetração originária, com o efetivo enfrentamento dos temas propostos, para aferir se a hipótese comporta a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br> ..  TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Conquanto este Sodalício possua entendimento de que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração do remédio constitucional originário concomitantemente com a apelação apresentada, o caso dos autos possui peculiaridade que impõe o conhecimento do writ impetrado na origem.<br>2. Na espécie, embora a defesa tenha interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verificou-se que houve a desistência do reclamo, que foi homologada pelo magistrado singular, o que revela que a ausência de exame do mérito do mandamus originário enseja negativa de prestação jurisdicional. Precedente.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito (HC 368.282/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.<br>1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o exame da matéria.<br>3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito (RHC 72.283/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 12/9/2016).<br>Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para cassar a decisão impugnada e determinar que o Tribunal a quo examine a suposta ilegalidade apontada na impetração originária, julgando o mérito do habeas corpus como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA