DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES LUIZ DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 101-107.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva está amparada exclusivamente na gravidade em abstrato do suposto delito e em fundamento genérico de conveniência da instrução criminal, sem lastro em elementos concretos do caso, o que violaria os requisitos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, condições pessoais que afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, havendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 110-111.<br>Informações prestadas às fls. 113-116.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 130-134, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente cometeu, em tese o crime de homicídio qualificado tentado. O acusado teria desferido golpes de faca contra a vítima, atingindo regiões vitais do corpo, não se consumando o resultado morte apenas porque esta conseguiu fugir e buscar abrigo em sua residência. Ademais, a companheira do paciente interveio prontamente, acionando a Polícia Militar e o serviço de resgate, o que possibilitou o imediato atendimento médico ao ofendido. A motivação do crime, estaria relacionada à conduta da vítima, que, de forma reiterada, importunava a família do acusado e o insultava verbalmente, chamando-o de "corno" e "falso". - fl. 41.<br>Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa" (AgRg no RHC n. 218.256/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta" (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA