DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FATO CONSUMADO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 1028, e-STJ):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o legislador fez a opção expressa e legítima de isentar ambas as partes do pagamento de custas finais e honorários de sucumbência no caso de prescrição intercorrente.<br>2. Apelo não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1055-1064, e-STJ), esses foram rejeitado com aplicação de multa. Eis a ementa do julgado (fls. 1158-1159, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.<br>2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.<br>3. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios.<br>4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.<br>5. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.<br>6. Embargos declaratórios não providos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1196-1208, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 523, § 1º, do CPC; 23 e 25, II, da Lei 8.906/94; 206, § 5º, II, do CC; 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; Súmula n. 98/STJ.<br>Sustenta, em síntese: (i) que os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma e prazo prescricional quinquenal, distinto do título principal (cheque), devendo a execução prosseguir apenas quanto aos honorários já fixados; (ii) que houve negativa de vigência ao art. 523, § 1º, do CPC, aos arts. 23 e 25, II, da Lei 8.906/94 e ao art. 206, § 5º, II, do CC; (iii) que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, por terem sido opostos com propósito de prequestionamento (arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC e Súmula n. 98/STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1372-1378, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1384-1385, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1399-1407, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1416-1417, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>1. A Lei n. 14.195/2021 promoveu alterações no Código de Processo Civil, dentre as quais, a remoção de quaisquer ônus às partes, na hipótese de<br>extinção da execução, devido à prescrição intercorrente:<br>"Art. 921. Suspende-se a execução:<br>(..)<br>§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."<br>Anote-se que a data de prolação da sentença consolida o regime jurídico a ser aplicado sobre os honorários.<br>De um lado, a parte executada deve arcar com os honorários advocatícios quando a sentença de extinção é proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. Portanto, a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor.<br>De outro lado, em sendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente (fls. 920-923, e-STJ) posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o processo deve ser extinto, sem ônus para as partes.<br>Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas referentes à execução.<br>2. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.<br>3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária a R$ 5 mil, mantendo a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, considerando o princípio da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução.<br>6. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não importará em ônus para as partes, não se aplica ao caso, pois a sentença foi proferida antes da vigência da referida lei.<br>7. A parte executada deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a sentença que julgou extinta a execução foi proferida em data anterior à edição da Lei n. 14.195/2021.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça e vedada a compensação<br>(REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE<br>PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Antes mesmo da edição da Lei nº 14.195/21 (que modificou o artigo 921, § 5º, do CPC/2015, passando a prever que a extinção da execução deve ocorrer sem ônus às partes, quando reconhecida a prescrição intercorrente), esta Corte Superior já considerava injustificada a imposição de sucumbência à parte exequente que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito em razão de prescrição.<br>De fato, em grande parte das hipóteses em que aplicado o referido entendimento tratava-se do reconhecimento de prescrição intercorrente. Neste sentido, inclusive, os precedentes da Corte Especial deste STJ: AgInt nos EAREsp n. 1.795.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1029-1031, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se as verbas honorárias de sucumbência devidas ao patrono da parte apelante encontram-se prescritas.<br>A apelante alega que, por ter prazo prescricional diverso do débito principal, o valor devido não poderia ter sido atingido pela prescrição intercorrente.<br>Entretanto, não assiste razão à apelante, pois a extinção de processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.<br>Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/21, "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes ". Assim, para o caso específico da prescrição intercorrente, à luz das peculiaridades que lhe são inerentes, o legislador fez a opção expressa e legítima de isentar ambas as partes do pagamento de custas finais e honorários de sucumbência.<br>Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Ainda, a insurgente aponta ofensa ao artigo 1026 do CPC/2015, sustentando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria objeto do recurso especial, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem.<br>Assiste razão à insurgente, no ponto.<br>O Tribunal local, ao apreciar os aclaratórios, aplicou multa aos embargantes, consoante seguinte trecho do julgado (fls. 1161-1164, e-STJ):<br>Analisando as razões recursais do embargante, verifica-se a pretensão de ver reapreciada a matéria analisada no acórdão ou prequestioná-la para aparelhar futura interposição de recurso especial ou extraordinário. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, pois este não contém defeitos capazes de ser sanados por meio de embargos de declaração.<br>(..)<br>Por fim, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa.<br>Todavia, examinando as razões dos embargos (fls. 929-933, e-STJ) e o acórdão proferido no julgamento do recurso pela Corte Estadual, constata-se que os aclaratórios foram opostos também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios.<br>Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp 1684291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 1026, §2º, CPC. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>(..)<br>5. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>6. A regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015 deve incidir no caso em exame, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade.<br>7. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)<br>8. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1704142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior (Súmula 98 do STJ), os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não tem caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado dos embargos de declaração.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa do artigo 1026, § 2º, do CPC/15, imposta à recorrente no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1056/1064 , e-STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA