DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e VALDEIR DIAS PINNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.711/1.712e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa em concurso para Corpo de Bombeiros. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes. Ausência de prescrição. Incidência das disposições da Lei Estadual nº 427/81. Afronta ao art. 37, II, da Constituição da República. O decurso do tempo não tem o condão de convalidar o ato nulo. Ausência de nulidade da citação por edital. Instrumentalidade das Formas. Incontroversos atos ímprobos. Presença de dolo genérico na conduta dos agentes. Comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/92, sendo prescindível a configuração de dano ao erário. Correta a aplicação das sanções, estando a dosimetria aplicada em consonância com a gravidade dos atos praticados, eis que há clara ofensa aos princípios administrativos, da legalidade, moralidade e da eficiência. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. O artigo 12 da Lei nº 8.429/92 não enumera a cassação de aposentadoria como sanção aplicável aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa. Rol taxativo. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Ministério Público beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Mantida sentença. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSO. Sem majoração de honorários.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 12, III, e 23, II, da Lei n. 8.492/1992, alegando-se, em síntese, preliminar de prescrição e condenação da multa civil em desacordo com os limites fixados pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (fl. 1.950e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.996/2.019e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.074/2.092e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.246e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls.2.242/2.243e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, uma vez que ela foi objeto de decisão preclusa proferida em sede de agravo de instrumento, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 1.729e):<br>No que concerne à alegada prescrição da pretensão autoral, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade, diante da incidência do que dispõe o artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CRFB.<br>Ressalte-se que a prescrição suscitada pelos primeiros apelantes foi objeto de decisão preclusa deste órgão em sede de agravo de instrumento, sendo rejeitada a tese de sua ocorrência. Destaco o seguinte trecho da sentença:<br>"Ocorre que a colenda 9ª Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão que recebeu a inicial nestes autos, consignou o seguinte: "Quanto à prejudicial de prescrição, aplica-se ao caso em questão a previsão do art. 23, II da Lei 8429/92, em razão de Paulo Gomes ser militar da reserva (fls. 58) e Valdeir Dias ocupar o posto coronel bombeiro militar (fls. 117), apesar de terem sido designados para cargo em comissão e função gratificada na Corporação, que cumpre ressaltar, eram privativos de servidores de carreira. (..) A legislação específica aplicada ao caso é a Lei estadual 427/81 que estabelece, no art. 17, o prazo prescricional de 06 (seis) anos e o Código Penal Militar, que estabelece o prazo prescricional em 12 anos, não tendo havido o transcurso de qualquer um deles antes da propositura da ação penal pública." (id. 537). Com efeito, analisando ações de improbidade análogas à presente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a configuração da prescrição" (destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, limitando-se o Recorrente a invocar a existência de prescrição nos termos do art. 23, II da LIA, implicando a inadmissibilidade do recurso , uma vez que a falta de impugnação, a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>De toda forma, a orientação do tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a prescrição da ação de improbidade, fundamentada no art. 23, II, da redação originária da LIA, quando regula pela prescrição penal, não exige prévia instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia (cf. EDv nos EREsp n. 1.656.383/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 5/9/2018).<br>De outro lado, em relação ao argumento de que a multa está acima do limite previsto no art. 12, III, da LIA, têm-se que merece prosperar.<br>In casu, o tribunal a quo manteve a multa civil nos moldes fixados na sentença - multa civil, em favor do Estado do Rio de Janeiro, para cada recorrente, no patamar de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida enquanto agentes públicos (fl. 1.356e) -, in verbis (fl. 1.735e):<br>Constata-se, portanto, que os recorrentes atuaram com volição delitiva direcionada a violar os princípios basilares da Administração Pública, utilizando a máquina administrativa para atendimento de interesses privados, a exigir punição adequada e a justificar a aplicação da multa civil em cumulação com as demais sanções já impostas pela sentença. (destaque meu).<br>Ocorre que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa passou a cominar a condenação ao pagamento de " ..  multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente  .. ", não mais sendo devida a aplicação de penalidade em patamar superior ao atualmente previsto em lei, impondo-se, portanto, o decote do excesso na penalidade imposta, como consignam acórdãos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>4. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direito ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>5. É necessário, no entanto, o decotamento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias de origem, a qual não mais se encontra prevista no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. Juízo de retratação não realizado, com a consequente manutenção da condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos).<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.300/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA SIDO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL COM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES. TESES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES, EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MULTA CIVIL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. TODAS MATÉRIAS CUJA REVISÃO EXIGIRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.128/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.199/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.<br> .. <br>12. A jurisprudência do STJ, na linha da evolução dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação de outros aspectos mais benéficos previstos na Lei n. 14 .230 /2021 aos processos em curso, para além da discussão sobre culpa e dolo. Precedentes.<br>13. No caso, os incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, trouxeram regras de direito material mais benéficas aos réus, pois o valor da multa civil nos casos do inciso I do citado artigo, que antes era estipulado em até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, agora passou a ser fixado em patamar equivalente ao referido acréscimo.<br>14. Assim, na linha do raciocínio acima delineado, a condenação em face dos ora embargantes deve ser parcialmente reformada, tão somente para que a multa civil decorrente do ato de improbidade administrativa seja fixada em valor equivalente ao do acréscimo patrimonial auferido pelos réus.<br> .. <br>16. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento na parte conhecida, mas redimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>(EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e VALDEIR DIAS PINNA e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pe na de multa civil ao montante equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA