ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do agravo do Estado de São Paulo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento; conhecer do agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E.<br>RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>II - A Fazenda Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período, nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>III - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais".<br>IV - Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.<br>RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA.<br>V - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/89.<br>VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por Indústria Mecânica Samot Ltda. e pelo Estado de São Paulo contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. Deu-se, à causa, o valor de R$ 11.653.887,34 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos).<br>O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC, afastando a incidência da Lei estadual n. 13.918/2009. O agravo de instrumento interposto pela contribuinte foi improvido por Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PUNITIVA - Cálculo que deve ser realizado com base no valor atualizado do ICMS - Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre o valor da multa atualizada, com termo inicial a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - Exegese dos artigos 85, § 9.º, e 96, inciso II, da Lei Estadual n.º 6.374/1989 - Precedentes - Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão relacionada à correção monetária e aos juros de mora sobre a multa punitiva, conforme a seguinte resumo de ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA PUNITIVA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Após o segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM, a correção monetária e os juros de mora sobre a multa punitiva devem ser calculados com base na Taxa SELIC, índice que aglutina os dois consectários legais Antes desse marco, incide apenas correção monetária, sob pena de cálculo de juros de mora antes do termo inicial previsto na Lei Estadual n.º 6.374/1989 Não é possível a exclusão da atualização monetária antes do início da contagem dos juros No período anterior ao segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E Precedentes desta Décima Segunda Câmara de Direito Público Necessidade de sanar omissão a esse respeito Embargos acolhidos.<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso do Estado de São Paulo, é alegada violação dos arts. 97, §2º e 161, §1º, do CTN, sustentando, em síntese, que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, e que o acórdão recorrido violou essa orientação ao determinar a aplicação do IPCA-E.<br>Adiante, aponta violação do art. 927 do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial firmada no Recurso Especial n. 879.844/MG (Tema n. 199), que determina a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora.<br>No recurso especial, Indústria Mecânica Samot Ltda. indica como violados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, afirmando, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, o fundamento legal para a adoção do índice IPCA-E para a atualização da base de cálculo das multas de ICMS até o segundo mês subsequente ao da notificação.<br>Após decisum que inadmitiu os recursos especiais, foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E.<br>RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>II - A Fazenda Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período, nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>III - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais".<br>IV - Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.<br>RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA.<br>V - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/89.<br>VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos.<br>RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu, em suma, que a base de cálculo da multa punitiva deve ser atualizada pela Taxa Selic após o segundo mês subsequente ao da notificação, antes disso, deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E, conforme excertos do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, in verbis:<br>(..)<br>Com efeito, constou do v. acórdão que as multas aplicadas no Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.145.615-4 devem ser calculadas sobre o valor básico atualizado do tributo, nos termos do disposto no artigo 85, § 9.º, da Lei Estadual n.º 6.374/1989, acrescidas de juros a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos do artigo 96, inciso II, do mesmo diploma legal. A propósito, in verbis:<br>(..)<br>Por conseguinte, supre-se omissão no v. aresto, a fim de estabelecer, para se evitarem dúvidas a respeito, que, após o segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM, a correção monetária e os juros de mora sobre a multa punitiva devem ser calculados com base na Taxa SELIC. Antes desse marco, deve incidir apenas correção monetária com base no IPCA-E.<br>(..)<br>A Fazenda Pública, por sua vez, sustenta que deve ser aplicada a Taxa Selic em todo o período como índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos do Tema n. 199 do STJ.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 879.844/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais". O julgado foi assim ementado, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC.<br>Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."<br>5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.<br>6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).<br>7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.<br>8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 879.844/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.)<br>Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, inexistindo violação do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.<br>RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei estadual n. 6.374/89, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração, in verbis:<br>(..)<br>Acerca da matéria, já decidiu esta Décima Segunda Câmara de Direito Público:<br>(..)<br>ICMS Autuação por creditar-se indevidamente de ICMS Multa punitiva Juros sobre multa Correção monetária A incidência dos juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva se dá a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM Art. 96, II, da Lei 6.374/89 Período entre o fato gerador e a notificação da lavratura que deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E Art. 85, § 9.º, da Lei 6.374/89 Recomposição do valor monetário Sentença de parcial procedência, mantida Recursos de apelação, desprovidos.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de Estado de São Paulo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e conheço do agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.