DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 5ª VARA<br>DO TRABALHO DE RECIFE - PE (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE (JUÍZO CÍVEL).<br>A questão, na origem, envolve ação de depósito ajuizada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atual BANCO VOTORANTIM S. A. (BANCO) em face de LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA. (LASER).<br>Inicialmente, o feito foi distribuído perante o JUÍZO CÍVEL que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda abrange ações oriundas de relação de trabalho (e-STJ, fls. 6/8).<br>Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA este, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito, ao fundamento de se tratar de um litígio meramente cível (e-STJ, fls. 3/4).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 79/81).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de depósito envolvendo convênio firmado entre a instituição financeira e a empresa LASER para a concessão de empréstimos consignados aos empregados desta.<br>A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese dos autos, a pretensão não versa sobre reconhecimento de vínculo de emprego ou relação trabalhista, mas alegado descumprimento do ajuste firmado entre as partes, pessoas jurídicas, demanda de cunho eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que a parte autora, pessoa jurídica, afirma ter firmado contrato de prestação de serviço firmado com a ré.<br>2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 146.394/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/9/2016, DJe 21/9/2016)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMISSÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE<br>TRABALHO NÃO ALEGADA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cobrança de<br>comissões, cumulada com indenização por danos morais, porquanto a<br>controvérsia posta na demanda, derivada da prestação de serviços por<br>profissional liberal a empresa de publicidade, possui caráter<br>eminentemente civil.<br>2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem<br>à existência de relação de trabalho entre as partes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.<br>(CC n. 118.649/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em<br>24/4/2013, DJe de 2/4/2014)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.