DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Ferrari & Cia LTDA - EPP ("Amazônia Náutica") contra acórdão do TJPA que reformou sentença de improcedência de ação reivindicatória ajuizada por Maria de Nazaré do Amaral Chaves. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ fls. 721-722):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANTO À TESE. USUCAPIÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VENDA NON DOMINO. CERTIDÃO DE MATRÍCULA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA AQUISIÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por AMAZÔNIA NÁUTICA YAMAHA (FERRARI & CIA. LTDA. - EPP) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, julgando procedente a ação reivindicatória, determinando a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis mensais de 0,5% do valor do imóvel, desde o ajuizamento até a desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) o não conhecimento e desentranhamento de documentos juntados; (ii) a nulidade da decisão monocrática, por suposta ausência de jurisprudência consolidada que autorizasse o julgamento singular; (iii) a necessidade de denunciação à lide de terceiros envolvidos na cessão de posse; (iv) a existência de certidão de matrícula do imóvel, que comprova a propriedade da autora; (v) a existência de contrato de locação anterior, que descaracterizaria a posse ad usucapionem; (vi) a venda non domino do imóvel à ré, que impediria a aquisição da propriedade por usucapião pelo cedente Paulo Fabrício; (vii) a ausência de cautela da agravante ao adquirir a cessão de posse de terceiro sem verificar a titularidade do bem; (viii) o direito à indenização por benfeitorias, considerando a ausência de comprovação e a má-fé da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a r. sentença de 1o grau se manifestado expressamente quanto ao desentranhamentos dos documentos impugnados, resta preclusa tal pretensão em sede de agravo interno. Ademais, o C. STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a juntada de documentos, acompanhada da oportunidade de manifestação, não configura irregularidade processual apta a justificar o desentranhamento. 4. A decisão monocrática é válida, pois está amparada pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. 5. A denunciação à lide dos terceiros indicados pela agravante foi preclusa, pois não houve insurgência no momento processual adequado, conforme o art. 507 do CPC. 6. A certidão de matrícula do imóvel apresentada pela autora comprova a titularidade do bem, estabelecendo o seu direito de propriedade sobre o terreno. 7. A existência de contrato de locação anterior descaracteriza o animus domini, essencial para a usucapião, pois a posse era precária. 8. A venda non domino realizada por terceiro que não era o legítimo proprietário torna a posse ilegal, sendo ineficaz perante o real proprietário, o que impede a aquisição da propriedade por usucapião. 9. A agravante não teve cautela ao adquirir a cessão de posse de terceiro sem verificar a titularidade do bem no registro de imóveis, configurando negligência no cumprimento do dever de diligência. 10. A posse da ré tornou-se injusta após a notificação extrajudicial de desocupação, reforçando a impossibilidade de usucapião. 11. A ré não comprovou a realização das benfeitorias, apresentando orçamentos sem comprovantes de pagamento, emitidos após a citação, o que caracteriza má-fé e exclui o direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno improvido.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) adquiriu a posse da área sub judice de 2.282,60 m  em 2007 e 2009 de terceiro que, juntamente com seu pai, exercia posse há mais de 30 anos, com animus domini, o que preencheria os requisitos da usucapião extraordinária; (ii) a sentença reconheceu corretamente a usucapião, mas foi reformada em decisão monocrática e mantida pelo colegiado, com base em contrato de locação apresentado intempestivamente pela autora, relativo a imóvel distinto e firmado com terceiros estranhos à lide; (iii) o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, I e II do CPC e diversos dispositivos do Código Civil, ao não enfrentar fundamentos relevantes da defesa e utilizar provas extemporâneas para afastar a usucapião, além de inverter indevidamente o ônus da prova.<br>Ao final, requer (i) o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que reconheceu a usucapião extraordinária em favor da recorrente; (ii) o reconhecimento da violação à legislação federal, especialmente aos artigos indicados; (iii) o afastamento da multa imposta por supostos embargos protelatórios; e (iv) o reconhecimento do direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, bem como a invalidação da condenação ao pagamento de aluguéis mensais arbitrados sem prova do quantum devido.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial ou conheço parcialmente e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA