DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial Associação Hospitalar Moinhos de Vento com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 1.070):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. PROFISSIONAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O DANO MORAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso da autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se, em decorrência da inversão do ônus da prova, o réu comprovou a inexistência de erro médico e a adequada prestação do serviço, em ato cirúrgico para colocação de prótese de quadril, que causou sequelas no pé direito da autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme prova pericial, a sequela no pé direito da autora decorreu do ato cirúrgico, sendo que caberia ao médico comprovar que não houve erro médico, o que não foi feito, havendo dever de indenizar.<br>4. Danos morais comprovados. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>5. Dano estético e invalidez permanente não comprovadas. Descabimento de arbitramento de pensão.<br>6. ônus de sucumbência redistribuído.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 479 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil; 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; 7º, 141, 492 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 1.139/1.150).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão do acórdão ao não analisar a conclusão do laudo pericial sobre a inexistência de nexo causal, bem como ao não apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital por se tratar de ato médico praticado por profissional liberal sem vínculo empregatício.<br>Argumenta, também, violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 479 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria selecionado trechos do laudo pericial sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não teria justificado a desconsideração da conclusão pericial que, segundo a recorrente, afastou o nexo causal.<br>Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e ao imputar responsabilidade ao hospital por atos de médico autônomo, sem falha própria dos serviços hospitalares.<br>Alega que houve decisão extra petita e inovação recursal, em ofensa aos arts. 7º, 141, 492 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque a condenação se baseou em falha no dever de informação, ponto que não integrava a causa de pedir da inicial, devendo ter sido considerado inadmissível por inovação em apelação.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1.183/1.184.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o direito ao dano moral e material, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.071/1.072), sem grifo no original):<br>A controvérsia refere-se a verificar se houve erro médico durante o procedimento cirúrgico realizado pelo réu Mauro (colocação de prótese total de quadril direito), que acarretou a perda da mobilidade do pé direito da autora.<br>Conforme art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, não se tratando de responsabilidade objetiva.<br>A obrigação do médico é de meio, o que significa que o profissional deve empregar toda a técnica a seu dispor para recuperar a saúde do paciente, não estando vinculado ao resultado, salvo nos casos de cirurgia plástica com finalidade estética.<br>No caso dos autos, o ônus da prova foi invertido (mov. 1.16, p. 1-4), o que significa transferir aos réus a obrigação de provar que o serviço foi prestado adequadamente.<br>O perito concluiu que "a autora apresenta quadro de lesão de porção fibular de nervo ciático direito pós-procedimento cirúrgico para colocação de prótese de quadril direito, deixando uma sequela funcional moderada em seu membro inferior direito" (Mov. 185.1 - Pág. 2).<br>O perito também deixou bem claro que antes da cirurgia a autora não tinha qualquer problema no membro inferior direito e que após a cirurgia apresentou lesão de porção fibular no nervo ciático (mov. 215.1, respostas aos quesitos 1, 2 e 8).<br>O perito também esclareceu que a lesão sofrida pela autora estava prevista na literatura médica como evento possível na realização da cirurgia de quadril (mov. 185.1, resposta ao quesito ao 8; 215.1, resposta ao quesito 13).<br>Entretanto, em nenhum momento o perito afirmou que o procedimento foi realizado de modo correto. Dizer que a lesão era uma complicação possível naquele tipo de cirurgia não é a mesma coisa que afirmar que o procedimento foi realizado de modo correto.<br> .. <br>Logo, não havendo prova da existência de consentimento válido informado e sendo inconclusiva a perícia, a solução da demanda há de ser mais favorável à autora, seja por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 47), seja porque, tecnicamente, os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes foi delegado pelo juízo de primeiro grau.<br>Assim, como não restou comprovado fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora, o réu deve indenizá-la pelos danos que lhe foram causados.<br>Consequentemente o hospital também responde por esses danos, pois trata-se, em relação a ele, de responsabilidade objetiva.<br>Não há dúvidas de que a autora sofreu dano moral por ter sua integridade física violada, restando claudicante, o que lhe gerou grande angústia e sofrimento.<br>Assim, considerando o dano sofrido, que foi grave, e, sobretudo, o grau de culpa de leve intensidade (o erro médico foi reconhecido pela ausência de prova da adequada prestação do serviço e falta do dever de informação), bem como a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação (relação contratual) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão.<br>De outro lado, não vislumbro o dano estético, pois não houve lesão externa, tendo a claudicação sido valorada na análise do dano moral.<br>De igual forma, não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, pois o perito concluiu que a autora teve uma redução leve para suas atividades cotidianas, sem precisar um percentual de incapacidade.<br>Desse modo, não é o caso de acolher o pedido de pensão mensal vitalícia.<br>Assim, acolhendo em parte o recurso, redistribuo o ônus de sucumbência em 75% para os réus e 25% para a autora.<br>Fixo o valor dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar no percentual de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo necessário para a realização do serviço e o trabalho efetivamente prestado.<br>Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte para condenar dê parcial provimento ao recurso os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.<br>A pretensão do recurso especial da recorrente é de ver afastada a sua responsabilidade objetiva, pois o uma cirurgia realizada por um profissional liberal sem vínculo empregatício com o hospital.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>A Associação Hospitalar Moinhos de Vento sustenta, em seu recurso especial, o acórdão da apelação incorreu em decisão extra petita e inovação recursal, em ofensa aos arts. 7º, 141, 492 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque a condenação se baseou em falha no dever de informação, ponto que não integrava a causa de pedir da inicial, devendo ter sido considerado inadmissível por inovação em apelação, bem como não se manifestou sobre a responsabilidade objetiva, uma vez que o procedimento foi realizado por médico sem vínculo empregatício com o hospital.<br>Inicialmente, o acórdão recorrido, proferido, abordou a questão da responsabilidade civil, destacando a falha na prestação de serviços médico-hospitalares e o erro médico configurado.<br>E mais, no acórdão dos embargos foi claro ao afirmar " n esse aspecto, concluiu a Câmara, por maioria de votos, que o médico não comprovou ter prestado o serviço adequadamente, por isso deve responder pelo ato ilícito. Quanto ao hospital, restou consignado que sua responsabilidade é objetiva. Sobre a análise do termo de consentimento, trata-se de prova indissociável dos fatos analisados, não havendo nulidade." (e-STJ fl. 1.123)<br>Ou seja, o Tribunal de origem, no acórdão de apelação abordou a questão do nexo de causalidade e a responsabilidade civil, enquanto o acórdão dos embargos de declaração confirmou a ausência de vícios na decisão embargada. Portanto, não houve violação do artigo 1.022 do CPC, uma vez que as alegações da recorrente foram devidamente analisadas e não se constatou omissão.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à existência de nexo causal e culpa, bem como a aplicação das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no CDC, especialmente, a interpretação dos exames realizados, a conduta dos profissionais envolvidos e a prova pericial que demonstrou o erro médico, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. "Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares" (AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;<br>CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 932, III; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.310/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos.<br>Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das consequências que impactam significativamente a vida da criança e de sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais -, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.162.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e lhe nego provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA