DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 427-428):<br>APELAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA POR PERDA DE SAFRA DEVIDO A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS (SECA). READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL (LMI). APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO PELO IPCA/IBGE DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro agrícola, na qual a autora pleiteava indenização em razão de sinistro causado por estresse hídrico e altas temperaturas, resultando em significativa perda de produtividade na lavoura de soja. A seguradora, por sua vez, contestou a decisão, alegando a não implementação de condição contratual e a inadequada condução da cultura, além de questionar o valor da indenização e a aplicação de juros e correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve indenizar a autora por perdas na safra de soja em decorrência de intempéries climáticas, considerando as condições contratuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à autora.<br>4. O laudo de vistoria confirmou que a seca afetou a plantação, não havendo provas de conduta irregular da autora no manejo da lavoura.<br>5. O Limite Máximo de Indenização (LMI) deve ser readequado ao custo efetivo da produção, que foi inferior ao informado na contratação do seguro.<br>6. Os juros de mora devem ser de 0,25% ao mês, conforme previsão contratual, e a correção monetária deve ser pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação até o pagamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$115.994,11, com juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação e correção pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação até o efetivo pagamento, além de readequar o ônus de sucumbência.<br>Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola a indenização deve ser readequada ao custo efetivamente empregado pelo segurado, respeitando o limite máximo de indenização estipulado na apólice, sob pena de enriquecimento ilícito da parte segurada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 212, IV, 760, 765, 766 e 768 do Código Civil.<br>Sustenta que a baixa produtividade da lavoura do recorrido não se deveu a fatores climáticos, pois foi muito inferior à média regional, que teve as mesmas condições de clima. A queda, segundo a seguradora, foi causada pela condução negligente da lavoura.<br>Argumenta, também, que a cobertura não deveria ter sido ativada porque a seca ocorreu menos de 30 dias após o plantio. Este prazo seria insuficiente, conforme o contrato, para que a planta atingisse o estágio de primeiro trifólio em 70% da área segurada, condição essencial para a vigência da cobertura.<br>Sustenta que houve abandono da lavoura, caracterizado pela ausência de insumos essenciais para a condução adequada da atividade agrícola.<br>Afirma, por fim, que a desvirtuação do objeto contratual prejudica a mutualidade (o conjunto de segurados) e, por isso, resulta na perda do direito à indenização. Reforça que as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 473-477).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 485-488), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 514-517).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir o dever de indenizar no seguro agrícola diante de intempérie climática (seca), à luz das condições contratuais e da prova produzida.<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 430-435):<br>Mérito<br>Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola, na qual a autora pretende ser indenizada por sinistro de estresse hídrico (seca) e altas temperaturas.<br>Inicialmente, a situação narrada pressupõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), sendo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à autora. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de aplicação da legislação consumerista no caso de contrato de seguro agrícola .<br>Na mesma linha, esta c. 9ª 1  Câmara tem entendido que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso de seguro agrícola, na medida em que a seguradora dispõe de conhecimento específico e ampliado sobre o processo securitário em relação ao consumidor, notadamente acerca das cláusulas de cobertura, bem como o fato de o contrato de seguro ter sido estipulado unilateralmente em contrato de adesão.<br>No caso, as partes firmaram Contrato de "Seguro Agrícola Plante Tranquilo Subv - Regulação Item", com apólice n. 10001010038735, para cobertura de cultura de soja na propriedade Estrada Mundo Novo - Talhão 1 (mov. 1.8).<br>Em 05/01/2022 o autor fez a comunicação do sinistro (mov. 1.5). Em 27/12/2022 houve o indeferimento da cobertura pela seguradora sem o pagamento da indenização ao argumento de que o custo de produção total utilizado pelo segurado era menor do que o informado quando da emissão da apólice e quebra de produção (mov. 1.6).<br>a. Condição não implementada<br>No recurso, a seguradora sustentou que quando do sinistro não tinha sido implementada a condição prevista contratualmente, de necessidade de 70% da unidade segurada apresentar o primeiro trifólio (V2). Ainda, que a sentença incorreu em erro, pois a data em que foi elaborado o laudo não era a data em que ocorreu a data do evento do sinistro.<br>Todavia, sem razão. O Laudo de Vistoria da regulação do sinistro indicou que o estágio fenológico do plantio quando da ocorrência do evento, ou seja, da seca, já era "V4":<br> .. <br>Além disso, a "Data da Vistoria" é 15/03/2022 e a "Data ou Período da Ocorrência do Evento" é de 29/11/2021 até 07/01/2022. Portanto, quando do plantio, que foi realizado de 28/10/2021 a 01 /11/2021, ocorreu o evento seca. Logo, não merece amparo o argumento de que o evento ocorreu antes do início da cobertura e a sentença não incorreu em erro.<br>b) Plantio com umidade inadequada<br>A recorrente alegou que no momento da semeadura as condições de umidade no solo estavam desfavoráveis, agravando o risco da plantação e juntou imagens de supostos dados do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.<br>Verifica-se que as imagens apresentadas na contestação e na apelação, supostamente retiradas do do INMET estão com a definição precária, o que impede a leitura e a compreensão dossite dados.<br>Ademais, no laudo de vistoria da própria seguradora não foi verificado como fato relevante eventual irregularidade na umidade, mas somente mal desenvolvimento devido ao estresse hídrico (mov. 46.6).<br>Desta forma, não há prova que fundamente de maneira idônea a tese de plantio com umidade inadequada, ao passo que o laudo de vistoria apontou a ocorrência do evento da seca que afetou a plantação.<br>c) Quebra de produção e inadequada condução da cultura<br>A apelante sustentou a quebra acentuada de produção e a condução negligente da lavoura, pois a segurada obteve uma produtividade de 10 sacas por hectare, muito abaixo da média do Município de Formosa do Oeste foi de 59,08 sacas por hectare.<br>Entretanto, a tese não merece acolhimento. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Nilton Cezar Soares, vizinho da autora, afirmou que no mês de novembro de 2021 aconteceu uma seca que afetou toda a região, atingindo não apenas a plantação da dona Leocadia, mas de todos os agricultores da região. No mesmo sentido, a testemunha Marcos José Bertolla, que é agricultor, afirmou que em novembro de 2021 aconteceu a seca na lavoura, afetando todas as lavouras de uma grande região.<br>Nesse contexto, não há prova idônea de conduta irregular da autora no manejo da plantação que tenha causado quebra na produção. Ao contrário, ficou evidenciada a ocorrência do evento climático "seca" e que a estiagem prolongada prejudicou o desenvolvimento das plantas.<br>Assim constou no laudo de vistoria da regulação do sinistro (mov. 46.6):<br> .. <br>Considerando a inversão do ônus da prova, era dever da seguradora comprovar que a baixa produção, que justificou a perda da indenização, ocorreu por falha no manejo da lavoura, ou seja, por culpa da segurada, mas não o fez. Logo, não restou caracterizada quebra de produção e inadequada condução da cultura que justifiquem o afastamento da indenização securitária<br>d) Readequação do limite máximo indenizável (LMI)<br>A seguradora aduziu que há necessidade de readequação do limite máximo indenizável (LMI) da apólice para o valor efetivamente empregado pela autora, na medida em que empregou o montante de R$153.135,00, mas informou o montante de R$274.310,40 quando da contratação do seguro.<br>Nesse ponto, tem razão a seguradora. Depreende-se da apólice do seguro que há correlação entre o custo/ha e a área segurada para composição do Limite Máximo Indenizável (LMI). Constou da apólice o Limite Máximo Indenizável (LMI) de R$274.310,40:<br> .. <br>A cláusula 12ª do contrato indica que o Limite Máximo de Indenização (LMI) possui relação direta com o Custo Total de Produção:<br>Junto à contestação foi apresentada uma planilha de custos de produção, preenchida pela segurada, indicando que o custo de produção empregado foi de R$ 153.135,00 (mov. 46.7), bem como houve comprovação do envio de documentos e notas fiscais (mov. 46.8).<br>Na réplica, a autora argumentou que a seguradora comercializou o seguro como garantia de produtividade mínima, sem exigir comprovação de custo de produção, que a redução da indenização sem a informação clara e expressa no contrato é abusiva e viola o princípio da boa- fé objetiva, e que é devido o valor integral da indenização de R$ 208.998,40 (mov. 29).<br>Sobre o tema, o art. 778 do Código Civil dispõe que "nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob . pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber".<br>Esta c. 9ª Câmara Cível tem entendido pela possibilidade da readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) aos custos efetivamente empregados no plantio, sem ofensa aos princípios contratuais:<br> .. <br>Com efeito, o Limite Máximo de Indenização (LMI) é diretamente proporcional ao custo informado e à área da unidade segurada, sendo que a diminuição nos custos de produção reduz proporcionalmente a produtividade esperada. Nesta toada, não é o caso de recebimento integral da indenização com base no valor originalmente informado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da segurada. Considerando que o custo efetivo da segurada foi inferior ao custo informado quando da contratação, a segurada faz jus ao recebimento de indenização securitária de R$115.994,11, pois na proporção dos custos efetivos, a fim de manter o equilíbrio contratual.<br>e) Aplicação do contrato quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária pelo IPCA<br>A seguradora pleiteou a aplicação de juros de mora de 0,25% ao mês e índice de correção monetária (IPCA) a incidir desde a data do término da colheita.<br>Tem parcial razão. A sentença aplicou os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e o índice de correção monetária INPC-IBGE/ IGP-DI desde a negativa de cobertura. A cláusula 23ª do seguro dispõe, expressamente, sobre os juros de mora e a correção monetária:<br> .. <br>Assim sendo, a previsão contratual específica de aplicação de juros de mora de 0,25% ao mês deve prevalecer, desde a citação , consoante o art. 406 do Código Civil e a inexistência de 3  4  declaração de abusividade da cláusula. Além disso, o montante da indenização deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE, mas desde a data da contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula nº 632 do STJ .<br>Nessa linha:<br> .. <br>ACORDAM os Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO em ao recurso para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$115.994,11, com incidência de juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação e corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da contratação até o efetivo pagamento, bem como condenar a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença e a ré outros 80% das referidas verbas, conforme o art. 85 §2º e 11º do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem foram fixadas em premissas fáticas e cláusulas contratuais, tais como o início da cobertura (condição de 70% com primeiro trifólio); a alegação de manejo inadequado com agravamento do risco; a quebra acentuada de produtividade em relação à média municipal; a readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI), além dos juros e correção.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada a proporção ali fixada (fl. 435) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA