DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO CESARIO DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, e do art. 333, ambos do Código Penal, com reforma parcial da dosimetria em apelação, resultando a pena acumulada em 5 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime semiaberto e 278 dias-multa (Processo n. 0036928-06.2015.4.01.3800, da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora os membros do Ministério Público da União em exercício no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que compõem a Quinta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fl. 7), os quais confirmaram a decisão pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, mediante justificativa manifestamente ilegal de que o ANPP somente se oferece antes da denúncia (mesmo sem o trânsito em julgado), em evidente violação ao entendimento predominante sobre a sistemática do art. 28-A, do Código de Processo Penal, c/c o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e art. 5º, XL, da Constituição Federal (fl. 4).<br>Alega, em suma, o cabimento, na hipótese em análise, da retroatividade do ANPP, em razão da natureza híbrida da norma, aplicável a processos em curso até o trânsito em julgado, sem necessidade de confissão prévia e com exigência de motivação específica do Ministério Público, em conformidade com o HC n. 185.913/STF e o Tema n. 1.098/STJ.<br>Em caráter liminar, pede o afastamento da motivação anteriormente apresentada de irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 como justificativa para negar a benesse e a determinação ao Ministério Público Federal para que reavalie o preenchimento dos requisitos para oferta do acordo.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>Depois da decisão liminar (fls. 236/238) e das informações (fls. 249/538), o Ministério Público Federal emitiu parecer pela superveniente perda do objeto do writ (fls. 542/543).<br>É o relatório.<br>Como expôs o Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, considerando que o membro atuante na Procuradoria Regional da República da 6ª Região propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Penal ao réu, conforme informações de fls. 249/255 (fl. 542), o presente habeas corpus perdeu o objeto.<br>Assim, julgo-o prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PROCESSO EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA BENESSE AO RÉU NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Writ prejudicado.