DECISÃO<br>Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado por Elias Marcio Rodrigues e Silva e outro, nos autos de ação ajuizada em face da União, em face de decisões divergentes da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.<br>Narra que ajuizou ação ordinária perante à 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo que, diante de intimação para apresentação de petição inicial, optou por ajuizar nova ação no Distrito Federal, com base no art. 109, § 2º, da Constituição, tendo a ação anterior sido extinta sem resolução de mérito.<br>A 7ª Vara Federal do Distrito Federal declinou da competência, determinando remessa à 34ª Vara Federal da SJRJ por prevenção (fls. 25-26).<br>Redistribuído o feito, a 34ª Vara declinou para vara especializada em improbidade administrativa (19ª Vara Federal), que, por sua vez, também se declarou incompetente, reconhecendo o direito de opção pelo Distrito Federal e a inexistência de prevenção, por ausência de petição inicial na ação n. 5069888-59.2024.4.02.5101, e determinou a redistribuição do feito à 7ª VF/SJDF<br>Em suas razões, a suscitante defende ser competente a 7ª Vara Federal do Distrito Federal, por aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.".<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA