DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por L DE S L G, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A AGRAVANTE A FORNECER O MEDICAMENTO - ÓLEO DE CANABIS À AGRAVADA. AUTORA ACOMETIDO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CANABIDIOL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, AINDA QUE AUTORIZADO PELA ANVISA, COMO REGRA NÃO É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98. JURISPRUDÊNCIA DA 2º SEÇÃO DO STJ QUE CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NESSE SENTIDO, EXCETUANDO-SE O FORNECIMENTO DOS ANTINEOPLÁSICOS E DOS MEDICAMENTOS A SEREM ADMINISTRADOS EM HOME CARE. CASO DA AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NA COBERTURA OBRIGATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA TERAPIA MEDICAMENTOSA OU A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE QUE NÃO SOCORREM A AGRAVADA. OPÇÃO DO LEGISLADOR, AO DETERMINAR QUE A SAÚDE SUPLEMENTAR SE PRESTA A GARANTIR, COMO REGRA, A ASSISTÊNCIA MÉDICO- AMBULATORIAL E HOSPITALAR, EXCLUÍDO ASSIM O ÂMBITO DOMICILIAR. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamentos dos embargos de declaração, que restou assim ementado (e-STJ fl. 162):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A AGRAVANTE A FORNECER O MEDICAMENTO -ÓLEO DE CANABIS À AGRAVADA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A DECISÃO AGRAVADA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DECISÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS PONTOS ABORDADOS PELOS EMBARGANTES EM SEUS RECURSOS, NÃO SE VERIFICANDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LICITUDE NA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE EM EXCLUIR MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, EXCETO OS ANTINEOPLÁSICOS, OS UTILIZADOS EM SISTEMA HOME CARE E AQUELES INCLUÍDOS NO ROL DA ANS ESPECIFICAMENTE COM ESTA FINALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E PARECER DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>No Recurso Especial interposto pela recorrente, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 174-176), foi apontada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), apontando omissões não supridas nos embargos de declaração (fls. 176-184), com invocação do artigo 1.025 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto (fl. 184). A recorrente sustentou não incidirem, no caso, os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica e de urgência imediata, cuja não apreciação causaria perecimento do direito (fls. 184-187). No mérito, asseverou violação aos artigos 10, §§ 12 e 13, 12, I, "b", e 35-F, da Lei nº 9.656/1998; aos artigos 123, III, e 187 do Código Civil (CC/2002); aos artigos 2º, 4º, II, III, X, XIII e § 1º, I, II, III, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico); e ao artigo 300 do CPC/2015, defendendo a obrigatoriedade de cobertura do medicamento à base de canabidiol prescrito, diante de autorização excepcional de importação pela ANVISA e da saúde baseada em evidências, à luz da tese do rol exemplificativo com condicionantes, prevista na Lei nº 14.454/2022 (inclusão dos §§ 12 e 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998) (fls. 188-193). A recorrente invocou, ainda, princípios contratuais e consumeristas (CDC), com referência à função social do contrato e à vedação de cláusulas abusivas que inviabilizem tratamento imprescindível, além de realçar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015 para a tutela de urgência (fls. 181-183, 197-199). Ao final, requereu: a) efeito suspensivo ativo ao REsp para restabelecer a tutela deferida em primeiro grau (artigo 1.029, §5º, III, c/c artigo 300, ambos do CPC/2015) (fls. 173-176, 199); b) anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional (fls. 176-184, 199); c) subsidiariamente, reforma do acórdão recorrido para manter a tutela de urgência e reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do medicamento (fl. 199).<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo conhecimento parcial do presente recurso especial, e, no mérito, na parte conhecida, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, no seguinte sentido (e-STJ fls. 86-90):<br>Cuida-se de ação na qual se discute a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento pelo plano de saúde.<br>Na hipótese, relata a autora que possui quadro clínico compatível com TEA (CID 10 - F84.0 e CID11: 6A02.5), sendo indicado, em caráter de urgência, o uso de OLEO DE CANABIS, conforme laudo acostado na inicial.<br>Verifica-se que o medicamento pleiteado, consoante laudo médico de índex 46044198, é de uso domiciliar. Trata-se de um óleo de uso sublingual, sendo patente a desnecessidade de ser administrado por um profissional habilitado em ambiente ambulatorial ou hospitalar.<br>Quanto aos medicamentos de uso domiciliar, o inciso VI do art. 10, da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 12.880/2013, determina a exclusão de cobertura, com exceção das hipóteses descritas no art. 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", qual seja: medicamentos utilizados no regime de home care ou antineoplásico oral.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamentos para uso em ambiente domiciliar, salvo em casos excepcionais. Confira-se o trecho do julgado:<br>"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)". (R Esp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, D Je 4/5/2021) .<br>Nada obstante, apenas o fato de ser autorizado pela Anvisa, não significa que o medicamento seja de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, até porque isto não diz respeito à competência desta agência reguladora.<br>Desta forma, considerando que a autora não está acometido de neoplasia nem necessita estar submetido à internação domiciliar, verifica-se que o seu caso não está contemplado pela cobertura obrigatória. Ressalte-se que não se trata de problemática atinente ao canabidiol, mas sim a quaisquer medicamentos de uso domiciliar. Também não se cogita de obrigação contratual da operadora de saúde no caso concreto.<br>Tampouco a imprescindibilidade da terapia medicamentosa ou a gravidade do seu quadro de saúde socorrem a agravado. Embora não se ignore a importância do tratamento, o fato é que, nos termos da lei, o plano de saúde não está obrigado a fornecer-lhe o medicamento de uso domiciliar indicado pelo médico assistente. Esta foi a opção do legislador, ao determinar que a saúde suplementar se presta a garantir, como regra, a assistência médico-ambulatorial e hospitalar, excluído assim o âmbito domiciliar.<br>Assim, diante da constatação da ausência de verossimilhança das alegações do agravado, deve ser reformada a decisão agravada para indeferir a tutela provisória de urgência.<br>Face ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela provisória requerida.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a Corte de origem examinou e confrontou, ponto a ponto, os argumentos deduzidos pelas partes. Assim, a ausência de referência expressa a determinado fundamento invocado pela defesa não compromete a validade da decisão, desde que o acórdão apresente motivação suficiente e autônoma para sustentar o desfecho adotado  como ocorre na espécie.<br>Com efeito, embora a parte sustente omissão quanto à alegação de que o fármaco prescrito possui evidências científicas, o Tribunal a quo deixou claro que a controvérsia não se restringe ao canabidiol, mas abrange qualquer medicamento de administração domiciliar, razão pela qual o ponto foi implicitamente superado pela fundamentação adotada, afastando-se a existência de vício sanável por embargos de declaração.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, não obstante os relevantes argumentos apresentados pela recorrente, a pretensão recursal não comporta conhecimento por esta Corte Superior.<br>Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, não se tratando de decisão em única ou última instância sobre o mérito da causa.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, não admite a interposição de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento ou a manutenção de provimentos judiciais liminares e precários, porquanto tal discussão se mostra inadequada em sede de apelo nobre.<br>A análise de questões relacionadas ao mérito do processo, em sede de recurso especial, pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias e a prolação de sentença definitiva, o que não se verifica no presente caso.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que revoga concessão de tutela provisória, a questão de fundo do direito (obrigatoriedade ou não do custeio do medicamento pleiteado) sobre o qual versa a controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA