DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Uberaba - SJ/MG - suscitante - em desfavor do Juízo de Direito da Primeira Unidade Jurisdicional Cível de Uberaba - MG - suscitado -, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lorena Ramos da Silva contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberaba, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento oncológico LORLATINIBE - 100mg, conforme prescrição médica.<br>A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual , que declinou da competência, ao fundamento de que o valor da causa ultrapassa o montante de 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 do STF.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que o custo do tratamento anual do fármaco pleiteado corresponde a patamar inferior a 210 salários mínimos, revelando-se a incompetência da Justiça Federal, sendo patente a competência da Justiça Estadual.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA