DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO - NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ELEMENTARES DO TIPO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - INEXISTÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COAUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - PROVA ORAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - TENTATIVA - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA - APLICABILIDADE - PENA DE MULTA - CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO LEGAL AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado sem observância do procedimento legal, sendo inválido como suporte para a condenação, e não há provas independentes submetidas ao contraditório que demonstrem a autoria delitiva.<br>Alega que o reconhecimento do paciente não observou as formalidades legais, tendo sido feito inicialmente por fotografias enviadas pela polícia e, depois, repetido na delegacia, sem cumprimento do procedimento exigido, o que torna o ato duvidoso e inidôneo para sustentar a condenação.<br>Argumenta que inexiste prova autônoma e independente capaz de corroborar a autoria, pois a vítima não foi ouvida em juízo e os relatos policiais apenas reproduzem o reconhecimento irregular, inexistindo elementos probatórios judicializados suficientes para superar a presunção de inocência.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade do reconhecimento de pessoa suspeita:<br>Em audiência de instrução (disponível no P Je Mídias), Philipe Ferreira da Silva aduziu ser vizinho do corréu Thalles Rafael Alves Antunes e irmão do apelante, asseverando que os policiais chegaram em sua residência e abordaram seu irmão, tendo o corréu chegado ao local cerca de trinta minutos depois.<br>Questionado acerca da autoria do crime pelo recorrente, indicou que, uma vez que este já havia praticado outros delitos, supôs que também o tivesse feito no caso dos autos.<br>Na ocasião, o coacusado Thalles Rafael Alves Antunes reafirmou o teor de seu depoimento extrajudicial, acrescentando que Wesley da Silva é "alto e gordo", com tatuagem de uma carpa no braço, confirmando ainda que este era proprietário de uma motocicleta Fan cor vermelha à época dos fatos.<br>Destacou ainda que um terceiro, de alcunha "Bil", se apresentou na delegacia como coautor do fato no dia da ocorrência policial.<br>Nesse contexto, verifica-se que a autoria delitiva está embasada, além da identificação dos agentes pelo ofendido, em sede policial, na informação da placa da motocicleta utilizada no crime, fornecida por terceiro, que fornece uma dinâmica dos fatos razoável.<br>Assim, é possível afirmar que a prova oral produzida no inquérito e em juízo aponta para a participação do acusado na efetivação da conduta.<br>Destaque-se que, conforme consta dos depoimentos prestados, no momento da tentativa da subtração, a placa da motocicleta utilizada pelos autores teria sido visualizada por uma testemunha, que, após a evasão destes, informou-a ao ofendido, o qual, por sua vez, teria registrado a ocorrência a partir desta informação.<br>A partir disso, a guarnição teria localizado a propriedade do veículo e se deslocado até a residência do ofendido, encontrando-a ainda com o "motor quente", de acordo com os depoimentos dos policiais.<br>Diante disso, tendo em vista a consistência nos testemunhos dos policiais e do ofendido, entre as versões inquisitorial e judicial, bem como a compatibilidade entre estes e os demais elementos disponíveis, é possível concluir pela demonstração da autoria delitiva.<br>Cabe ressaltar que, apesar do não cumprimento estrito de todas as exigências legais para a realização do procedimento de reconhecimento pessoal, isto, por si só, não é capaz de ensejar a absolvição do apelante, dado o exame conjunto da prova produzida, de modo que o reconhecimento pessoal não constitui o único elemento utilizado para a confirmação da autoria (fls. 28/29, grifo meu).<br>Nessa linha, em que pese o entendimento firmado nesta Corte de que a não observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita, conforme se extrai do trecho acima descrito, a autoria delitiva não tem como único elemento probatório o reconhecimento cujo procedimento estaria viciado, existindo, segundo o acórdão impugnado, outros, independentes e produzidos sob o crivo do contraditório, que seriam suficientes para a condenação.<br>Ademais, a reforma do julgado para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas para condenação exigiria a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale cita os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.475/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.<br>Ademais, na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>Nesse contexto, verifica-se que a autoria delitiva está embasada, além da identificação dos agentes pelo ofendido, em sede policial, na informação da placa da motocicleta utilizada no crime, fornecida por terceiro, que fornece uma dinâmica dos fatos razoável. Assim, é possível afirmar que a prova oral produzida no inquérito e em juízo aponta para a participação do acusado na efetivação da conduta.<br> .. <br>Cabe ressaltar que, apesar do não cumprimento estrito de todas as exigências legais para a realização do procedimento de reconhecimento pessoal, isto, por si só, não é capaz de ensejar a absolvição do apelante, dado o exame conjunto da prova produzida, de modo que o reconhecimento pessoal não constitui o único elemento utilizado para a confirmação da autoria. Deve ser afastada, portanto, a tese de insuficiência probatória.<br> .. <br>Diante disso, tendo em vista a consistência nos testemunhos dos policiais e do ofendido, entre as versões inquisitorial e judicial, bem como a compatibilidade entre estes e os demais elementos disponíveis, é possível concluir pela demonstração da autoria delitiva (fls. 28/29).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória/desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA