DECISÃO<br>Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em desfavor do Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos autos de ação ajuizada por portador de Transtorno de Espectro Autista contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Caxias do Sul/RS, visando à realização de tratamento multidisciplinar (Fonoaudiologia e Terapias ABA e Ocupacional).<br>A inicial foi distribuída no Juízo Estadual que, em cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça, determinou a inclusão da União no polo passivo, reconhecendo a sua incompetência absoluta para o julgamento do feito.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao argumento de que o Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso dos autos, por não tratar de procedimentos terapêuticos, os quais são padronizados pelo SUS e fornecidas pelo Município ou Estado, não havendo prestação direta de serviços pela União nem gestão de filas de atendimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.<br>Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, assim definido: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).<br>Contudo, em se tratando de requerimento de tratamento terapêutico multidisciplinar, tem-se que a hipótese dos autos não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA.<br>Tampouco se insere no Tema n. 1.234/STF, em que expressamente ressalvou-se que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema.<br>Nesse contexto, a solução da controvérsia deve observar a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, que, como dito, firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se busca prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS (AgInt no CC n. 186.940/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024; AgInt no CC n. 178.683/SC, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5/6/2023; AgInt no CC n. 191.592/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/4/2023; AgInt no CC n. 191.066/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023).<br>Destarte, considerando que a inicial foi ajuizada apenas contra os entes estadual e municipal, não se mostra necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda.<br>Por fim, considerando que o Juízo Federal afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo, portanto, ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 209.714, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 21/11/2024; CC n. 209.178, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJe 08/11/2024; CC n. 205.707/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/09/2024; CC n. 208.855, Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/10/2024; CC n. 208.174, Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/9/2024.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.