DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRACEMA MARINHO HELENOS FARCHA, SIRLENE MARINHO HELENO RODRIGUES, NILVA MANOEL HELENO TAVARES, REGINA DE CASSIA HELENO MOTA, MARIA LUCIA DA CONCEICAO HELENO, VERA ILSE HELENA DA SILVA, GERALDO MANOEL HELENA, LUIZ MANOEL HELENOS à decisão de fls. 471/472, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A contradição do Min. Presidente, eis que o Recurso Especial ora discutido trata, exclusivamente, de dissídio jurisprudencial.<br>1. Com a devida vênia ao entendimento deste Min. Presidente, a Súmula 284 do STF é inaplicável, pois, o Recurso Especial original trata, exclusivamente, de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, alínea "c" da CF.<br>2. Isto porque, conforme exposto no Recurso Especial, o Eg. TJRJ aplicou entendimento diferente do Eg. TJCE quanto à presunção de demonstração de vínculo afetivo entre irmãos. (fl. 477).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA